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Dado oficial do INPI

PI0924341

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · ES2009070402

Dados do pedido

Número

PI0924341

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

24/09/2009

Publicação

-

PCT

ES2009070402

Andamento no INPI

  1. Depósito24/09/09
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Patente de Invenção depositado no INPI em 24/09/2009. Aguarda exame formal e publicação na RPI.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 24/11/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

U. M. (pessoa física)

ES

Inventores

Sem inventores informados.

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

ES

P200802740 · 26/09/2008

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Republicação

#1.2

Pedido retirado por intempestividade, tendo em vista a não apresentação de recurso contra o Despacho 1.4.1 publicado na RPI 2588 de 11/08/2020

24/11/2020

RPI 2603

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/ES2009/070402 de 24/09/2009, dando entrada na fase nacional em 24/08/2011, apesar do prazo expirar em 24/03/2011 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restabelecimento de direito, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre o mesmo e a empresa licenciada para realizar o depósito, uma vez que não houve sinalização da depositante do prazo de 30 meses válido para o Brasil. Segundo documento enviado pela depositante, a mesma entrou em contato com a empresa licenciada em 14/04/2011, avisando do prazo esgotado para o país. Nem a depositante, nem a licenciada tomaram providências para o depósito imediato do pedido de patente, de forma que o prazo de 2 meses após a cessação do motivo que levou à falha do depósito, determinado peloPCT, novamente não foi cumprido.Desta forma, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que não comunicou à empresa licenciada a data correta para o requerimento de entrada na fase nacional brasileira e não tomou providência imediata para que fosse cumprido o prazo para requerimento de restabelecimento de direito determinado pelo tratado PCT.Determina-se assim que a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI para a concessão do pedido de restabelecimento de direito.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá seratendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

11/08/2020

RPI 2588

Alteração de dados cadastrais

#1.1

21/11/2012

RPI 2185

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