Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 28/12/2009, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.
06/02/2024
RPI 2770
Dados do pedido
Número
PI0923731Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2009069576 Patente concedida em 06/02/2024 e em vigor até 28/12/2029. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:28/12/2029
Última movimentação publicada pelo INPI: 06/02/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
REVANCE THERAPEUTICS, INC
US
Inventores
C. L. (pessoa física)
US
H. F. (pessoa física)
US
J. W. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/142,063 · 31/12/2008
Resumo técnico
FORMULAÃÃES INJETÃVEIS DE TOXINAS BOTULÃNICAS. A invenção refere-se a novas composições injetáveis que compreendem toxina botulÃnica, as quais poderão ser administradas a um indivÃduo para vários fins, terapêuticos, estéticos e/ou cosméticos. As composições injetáveis contempladas pela invenção exibem uma ou mais vantagens sobre formulações de toxina botulÃnica convencionais, incluindo antigenicidade reduzida, uma tendência reduzida a sofrer difusão localizada indesejada após injeção, aumento de duração de eficácia ou elevação de potência relativa, inÃcio mais rápido de eficácia clÃnica e/ou estabilidade melhorada.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 28/12/2009, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.
06/02/2024
RPI 2770
#9.1
28/11/2023
RPI 2760
#6.1
11/07/2023
RPI 2740
#7.1
04/05/2021
RPI 2626
30/06/2020
RPI 2582
02/10/2018
RPI 2491
#6.6.1
17/04/2018
RPI 2467
NOTIFICAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PEDIDO POR NÃO SE ENQUADRAR NO ART. 229-C DA LPI.
10/04/2018
RPI 2466
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/10/2017
RPI 2440
#1.3
19/01/2016
RPI 2350
#1.1
21/11/2012
RPI 2185
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