Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
17/11/2020
RPI 2602
Dados do pedido
Número
PI0922357Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2009065941 Pedido indeferido em 17/11/2020 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 17/11/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Becton, Dickinson And Company
US
Inventores
D. O. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
12/397.760 · 04/03/2009
US
61/118.988 · 01/12/2008
Resumo técnico
COMPOSIÃÃES DE REVESTIMENTO CURÃVEIS POR UV ANTIMICROBIANAS.Composições antimicrobianas e métodos são descritos. As composições antimicrobianas são particularmente úteis em fornecer a capacidade antimicrobiana a uma ampla faixa de dispositivos médicos. Em um aspecto, a invenção refere-se a um revestimento antimicrobiano curável por UV que compreende um oligômero, um monômero, e um fotoiniciador que juntos são capazes de formar uma composição de polÃmero curável por UV. As composições incluem modificadores de reologia quando necessário. As composições também incluem agentes antimicrobianos, que podem ser selecionados de uma disposição ampla de agentes. Agentes antimicrobianos representativos incluem cloreto de cetilpiridÃnio,cetrimida, alexidina, diacetato de clorexidina, cloreto de benzalcônio, e o-ftaladeÃdo.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
17/11/2020
RPI 2602
#9.2
04/08/2020
RPI 2587
#7.1
11/02/2020
RPI 2562
#6.21
01/10/2019
RPI 2543
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
17/09/2019
RPI 2541
14/08/2018
RPI 2484
#6.6.1
12/06/2018
RPI 2475
Perda da prioridade US61/118,988 de 01/12/2008 por não cumprimento de exigência. Foi solicitada a regularização do documento de prioridade que não menciona o número da referida prioridade. Em resposta, foi apresentado o mesmo documento de prioridade que comprova a cessão da prioridade US12/436,404 e recibo que comprova que essa prioridade reivindica a US61/118,988, porém, de acordo com a resolução 179 de 2017, no artigo 2º, o documento de cessão deve conter os dados da prioridade cedida, inclusive o número.
05/06/2018
RPI 2474
#1.3
29/05/2018
RPI 2473
#1.5
Apresente o documento de Cessão do Direito de Prioridade referente a prioridade “US 61/118.988” de 01/12/2008.
24/10/2017
RPI 2442
#1.1
06/12/2011
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