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Dado oficial do INPI

FORMULAÇÃO FARMACÊUTICA DE LIBERAÇÃO IMEDIATA NA FORMA DE UMA DISPERSÃO SÓLIDA COMPREENDENDO COMO ATIVO O COMPOSTO 4-[3-(4-CICLOPROPANOCARBONIL-PIPERAZINA-1-CARBONIL)-4-FLÚOR-BENZIL]-2H-FTALAZIN-1-ONA (OLAPARIBE)

ConcedidaPatente de InvençãoPCT · GB2009051309

Dados do pedido

Número

PI0920604

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

05/10/2009

Publicação

15/09/2020

PCT

GB2009051309

Andamento no INPI

  1. Depósito05/10/09
  2. Publicação15/09/20
  3. Exame
  4. Deferimento05/10/21
  5. Concessão23/11/21
  6. Em vigor05/10/29

Patente concedida em 23/11/2021 e em vigor até 05/10/2029. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:05/10/2029

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Última movimentação publicada pelo INPI: 23/11/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

ASTRAZENECA UK LIMITED

GB

KUDOS PHARMACEUTICALS LIMITED

GB

Ver toda a carteira desta empresa

Inventores

B. S. (pessoa física)

DE

B. L. (pessoa física)

DE

C. P. (pessoa física)

DE

J. C. (pessoa física)

DE

K. F. (pessoa física)

DE

K. L. (pessoa física)

DE

M. B. (pessoa física)

DE

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

US

61/103,347 · 07/10/2008

Resumo técnico

FORMULAÇÃO FARMACÊUTICA, USO DE UM POLÍMERO DE MATRIZ, DOSAGEM FARMACÊUTICA, E, MÉTODO PARA PRODUZIR UMA DISPERSÃO AMORFA SÓLIDA.A presente invenção diz respeito a uma formulação farmacêutica compreendendo a droga 4-[3-(4-ciclopropanocarbonil-piperazina-1-carbonil)-4-flúor-benzil]-2H-ftalazin-1-um em uma dispersão sólida com um polímero de matriz que exibe baixa higroscopicidade e alta temperatura de amolecimento, tal como copovidona. A invenção também diz respeito a uma dosagem farmacêutica diária da droga fornecida por uma formulação como esta. Além do mais, a invenção diz respeito ao uso de um polímero de matriz que exibe baixa higroscopicidade e alta temperatura de amolecimento em dispersão sólida com 4-[3-(4-ciclopropanocarbonil-piperazina-1-carbonil)-4-flúor-benzil]-2H-ftalazin-1-ona para aumentar a biodisponibilidade da droga.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

20 (vinte) anos contados a partir de 05/10/2009, observadas as condições legais

23/11/2021

RPI 2655

Deferimento

#9.1

05/10/2021

RPI 2648

28.30

Admitido o trâmite prioritário requerido através da petição nº 870210043475, de 05/05/2021, haja vista que atende ao disposto no art. 12, da Portaria INPI PR nº 247, de 22/06/20, publicada na RPI nº 2582, de 30/06/20.

22/06/2021

RPI 2633

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

22/06/2021

RPI 2633

28.10.12

Notificação de requerimento de trâmite prioritário para tratamento de saúde, conforme protocolo 870210040816, de 05/05/2021.

15/06/2021

RPI 2632

28.22

A petição nº 870210043475, de 05/05/2021, foi encaminhada para confirmação da tecnologia, conforme estipulado pelo art. 9º, da Instrução Normativa DIRPA nº 2, de 26/06/20, publicada na RPI nº 2582, de 30/06/20. A admissão do trâmite prioritário está condicionada a adequação da matéria do processo às condições estipuladas na Portaria INPI PR nº 247, de 22/06/20, publicada na RPI nº 2582, de 30/06/20.

15/06/2021

RPI 2632

Exigência preliminar

#6.21

19/01/2021

RPI 2611

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

29/12/2020

RPI 2608

7.2

24/11/2020

RPI 2603

Transferência deferida

#25.1

17/11/2020

RPI 2602

Alteração de sede deferida

#25.7

27/10/2020

RPI 2599

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

13/10/2020

RPI 2597

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

06/10/2020

RPI 2596

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

15/09/2020

RPI 2593

Alteração de dados cadastrais

#1.1

06/12/2011

RPI 2135

Monitoramento de patentes

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