1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT US2009/056171, dando entrada na fase nacional em 24/03/2011, apesar do prazo expirar em 17/03/2011 (30 meses contados da data de prioridade que é 17/09/2008).Juntamente à petição de entrada, o depositante solicitou restabelecimento de direito de entrada na Fase Nacional na forma do art. 221 da LPI, da regra 49.6 do PCT e Resolução 212/2009, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, o departamento jurídico da empresa Jarden Corporation enviou os documentos para entrada na fase nacional para o e-mail errado. Esse e-mail foi enviado no dia 17 de março (último dia do prazo para a entrada do pedido) e foi recebido por um departamento que não seria responsável pelos depósitos de novos pedidos.Entretanto, falha humana não é passível de justa causa para extensão do prazo, e assim, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, “Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados”.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.