16.3
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 15/09/2009 observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF
25/05/2021
RPI 2629
Dados do pedido
Número
PI0918629Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2009056918 Patente concedida em 13/04/2021 e em vigor até 15/09/2029. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:15/09/2029
Última movimentação publicada pelo INPI: 25/05/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
NOVARTIS AG
CH
S. F. (pessoa física)
AE
Inventores
J. B. (pessoa física)
US
L. W. (pessoa física)
US
M. C. (pessoa física)
US
R. W. (pessoa física)
US
S. D. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/097,580 · 17/09/2008
Resumo técnico
SAL DE N-[6-CIS-2,6-DIMETILMORPOLIN-SAL] PIRIDINA-3-4L]-2-METILA(TRIFLUORMETÔXNDI, 1 -BIFENIL]-S-CARBOXAMIDA, E COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICAà presente invenção se refere a sais de N-[o-cis-2,S-dimetimortolin- s-ll oiridina-3-il-2-metil-4 (trifluormetós»xi)[1, 1 -bifenili-3-carboxamida, assim como a composições farmacêuticas compreendendo os mesmos.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 15/09/2009 observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF
25/05/2021
RPI 2629
#16.1
Patente concedida conforme Medida Cautelar de 07/04/2021 - ADI 5.529/DF
13/04/2021
RPI 2623
#9.1
09/02/2021
RPI 2614
#7.5
01/12/2020
RPI 2604
Concedido o trâmite prioritário requerido através da petição nº 870200057609, de 11/05/20, haja vista que atende ao disposto nos artigos 3º e 4º da Resolução INPI PR nº 252, de 18/10/19, publicada na RPI 2548, de 05/11/19.
17/11/2020
RPI 2602
#25.1
10/11/2020
RPI 2601
10/11/2020
RPI 2601
#6.6.1
10/11/2020
RPI 2601
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
03/11/2020
RPI 2600
#1.3
Apesar de não ter sido cumprida a exigência publicada na RPI 2577 de 26/05/2020 de forma satisfatória, está sendo dado prosseguimento ao exame de admissibilidade do pedido em questão tendo como base a decisão da Presidência do INPI, fundamentada em parecer exarado pela Coordenação Geral de Recursos - CGREC e publicada na RPI 2598 de 20/10/2020 que reverteu a decisão em relação ao despacho 1.2 da RPI 2581 de 23/06/2020
27/10/2020
RPI 2599
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
20/10/2020
RPI 2598
07/07/2020
RPI 2583
#1.2
Pedido retirado por não cumprimento da exigência publicada na RPI 2577 de 26/05/2020. Foi solicitado ao depositante a reapresentação do conteúdo do relatório descritivo apresentado na petição nº 020110025085 de 16/03/2011, pois o mesmo possui erro de paginação. O depositante respondeu a exigência através da petição nº 87020069392 de 03/06/2020 apresentando conteúdo divergente do solicitado, não correspondendo ao relatório originalmente apresentado e sim à modificação do mesmo, tendo, por isso, não respondido à exigência formulada, uma vez que não esclareceu a divergência do número de páginas do relatório constante na petição citada nem apresentou o conteúdo da mesma devidamente corrigido.
23/06/2020
RPI 2581
#1.5
Reapresentar, em até 60 (sessenta) dias, o relatório descritivo enviado na petição nº 020110025085 de 16/03/2011 contendo as páginas 21 a 23, ou, confirmar ser um erro de paginação e re-enviar o conteúdo com paginação correta
26/05/2020
RPI 2577
#1.1
16/11/2011
RPI 2132
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