22.15
INPI nº 52402.001127/2022-31 @ Origem: 22ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJDF (TRF1) Processo Nº: 1080404-06.2021.4.01.3400@ SUBJUDICE @ Autor: WYETH LLC @ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
15/02/2022
RPI 2667
Dados do pedido
Número
PI0916694Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2009052644 Patente concedida em 08/06/2021 e em vigor até 04/08/2029. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:04/08/2029
Última movimentação publicada pelo INPI: 15/02/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
WYETH LLC
US
Inventores
C. Z. (pessoa física)
US
F. B. (pessoa física)
FR
K. W. (pessoa física)
US
S. Q. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/085,913 · 04/08/2008
US
61/172,466 · 24/04/2009
Resumo técnico
COMBINAÃÃES ANTINEOPLÃSICA DE 4-ANLINO-3-CIANOQUINOLINA E CAPECITABINA.Uma combinação de um composto de 4-anilino-3-cianoquinolina( por exemplo , HKI272,SKI-606,EKB-569) e um composto de capecitabina no tratamento de um neoplasma é fornecido. Os regimes, kits e métodos para o tratamento de neplasma, incluindo câncer de mama incluindo câncer de mama metastático, e câncer do pulmão, usando esta combinação, opcionalmente em combinação com outros agentes antineoplásicos, ou moduladores imunes são também descritos.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
INPI nº 52402.001127/2022-31 @ Origem: 22ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJDF (TRF1) Processo Nº: 1080404-06.2021.4.01.3400@ SUBJUDICE @ Autor: WYETH LLC @ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
15/02/2022
RPI 2667
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 04/08/2009, observadas as condições legais
08/06/2021
RPI 2631
#9.1
30/03/2021
RPI 2621
#7.1
15/12/2020
RPI 2606
#6.1
21/07/2020
RPI 2585
#7.1
18/02/2020
RPI 2563
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
02/07/2019
RPI 2530
#6.6.1
17/04/2018
RPI 2467
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/10/2017
RPI 2440
#1.3
17/11/2015
RPI 2341
#1.1
06/09/2011
RPI 2122
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