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Dado oficial do INPI

PI0912708

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · IN2009000238

Dados do pedido

Número

PI0912708

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

17/04/2009

Publicação

-

PCT

IN2009000238

Andamento no INPI

  1. Depósito17/04/09
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Indeferido31/10/17
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido indeferido em 31/10/2017 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 16/01/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

Council Of Scientific & Industrial Research

IN

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Inventores

Sem inventores informados.

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

IN

1039/DEL/2008 · 23/04/2008

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Republicação

#1.2

Em atendimento a decisão recursal publicada na RPI 2443, foi mantido a negação da solicitação de devolução de prazo, sendo deste modo retirado o referente pedido em relação a entrada na Fase nacional brasileira.

16/01/2018

RPI 2454

115

Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]

31/10/2017

RPI 2443

12.6

17/01/2017

RPI 2402

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT IN2009/000238 de 17/04/2009, dando entrada na fase nacional em 29/10/2010, apesar do prazo expirar em 23/10/2010 (30 meses contados da data de prioridade). Juntamente à petição de entrada, o depositante solicitou restabelecimento de direito de entrada na Fase Nacional, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, um dos inventores estava de licença devido ao feriado na Índia do dia 18/10/2010 e que por isso não pode fornecer as instruções necessárias para ingresso na fase nacional brasileira dentro do prazo.Entretanto, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada se tivesse sido enviada as instruções via email. Desta forma, não se considera falha de comunicação entre as partes como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

13/09/2016

RPI 2384

Alteração de dados cadastrais

#1.1

30/08/2011

RPI 2121

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