Alteração de nome indeferida
#25.5
Indeferido o pedido de alteração de nome contido na petição 020120071232 de 31/07/2012 em virtude do despacho publicado na RPI nº 2427 de 11/07/2017.
17/04/2018
RPI 2467
Dados do pedido
Número
PI0911951Tipo
Depósito
Publicação
PCT
IB2009051820 Pedido indeferido em 27/06/2017 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 17/04/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Covx Technologies Ireland Limited
IE
Inventores
Sem inventores informados.
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/050,544 · 05/05/2008
US
61/050,569 · 05/05/2008
US
61/050,574 · 05/05/2008
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#25.5
Indeferido o pedido de alteração de nome contido na petição 020120071232 de 31/07/2012 em virtude do despacho publicado na RPI nº 2427 de 11/07/2017.
17/04/2018
RPI 2467
#1.2
Em atendimento a decisão recursal publicada na RPI 2425 de 27/06/2017, foi mantida a negação da solicitação de restabelecimento de direito, sendo deste modo retirado o referente pedido em relação a entrada na Fase nacional brasileira.
11/07/2017
RPI 2427
Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]
27/06/2017
RPI 2425
22/07/2014
RPI 2272
O presente pedido foi depositado através do PCT/IB2009/051820 em 12/11/2009, dando entrada na fase nacional em 29/11/2009, apesar do prazo expirar em 05/11/2009 (30 meses contados da data de prioridade que é 05/05/2008).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de extensão de prazo, de restauração e/ou restabelecimento de direito de entrada na Fase Nacional na forma do art. 221 da Lei nº 9279/96 (LPI) e regra 49.6 e 82.1 do Tratado PCT e Resolução INPI 254/2010 bem como ainda o requerimento de restauração com base no artigo 87 da da Lei nº 9279/96 (LPI), justificando que por uma falha não intencional e alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, "... o pedido de patente PCT/IB2009/051820 foi internamente classificado em uma lista reduzida ("HH BIO LTD") para depósito em países do exterior (que exclui o Brasil) ao invés de ser classificada na lista mais extensa e completa de países denominada de "HH BIO CAN" (que inclui Brasil); o erro foi detectado durante o processamento interno mas a respectiva correção não foi efetivamente concretizada.". Entretanto, com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados".Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
25/02/2014
RPI 2251
#1.1
30/08/2011
RPI 2121
Do mesmo titular
Da mesma categoria
Monitoramento de patentes
Receba alertas de despachos, decisões e vencimentos do INPI para o seu portfólio.