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Prejudicado o recurso publicado na RPI 2581 de 23/6/2020, por perda de objeto, já que o pedido de desistência da patente foi homologado, sendo a notificação de tal ato efetuada na RPI 2632 de 15/6/2021. [130]
22/07/2025
RPI 2846
Dados do pedido
Número
PI0910764Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2009054657 Pedido indeferido em 22/07/2025 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 22/07/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
NOVO NORDISK HEALTH CARE AG
CH
Inventores
G. K. (pessoa física)
DK
M. B. (pessoa física)
DK
T. F. (pessoa física)
DK
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
08103642.8 · 21/04/2008
Resumo técnico
COMPOSIÃÃO DE TRANSGLUTAMINASE SECA. A presente invenção refere-se a uma composição de transglutaminase seca, a referida composição é obtenÃvel através de liofilização ou 5 secagem por spray de uma composição aquosa compreendendo uma transglutaminase, um sal, e pelo menos um outro componente selecionado do grupo consistindo em um açúcar, um aminoácido, e um tampão, em que a concentração do sal na composição aquosa está na faixa de 5 a 100 mM. Em outros aspectos, a presente invenção refere-se a um método de preparo 10 da referida composição de transglutaminase seca, uma solução reconstituÃda, uma composição farmacêutica, e método de tratamentos.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Prejudicado o recurso publicado na RPI 2581 de 23/6/2020, por perda de objeto, já que o pedido de desistência da patente foi homologado, sendo a notificação de tal ato efetuada na RPI 2632 de 15/6/2021. [130]
22/07/2025
RPI 2846
15/06/2021
RPI 2632
#12.2
23/06/2020
RPI 2581
#9.2
27/02/2020
RPI 2564
#7.1
15/10/2019
RPI 2545
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
20/08/2019
RPI 2537
#6.6.1
17/04/2018
RPI 2467
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
07/11/2017
RPI 2444
#25.7
10/10/2017
RPI 2440
#1.3
29/08/2017
RPI 2434
#1.1
30/08/2011
RPI 2121
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