Concessão da patente
#16.1
10 (dez) anos contados a partir de 20/04/2021, observadas as condições legais
20/04/2021
RPI 2624
Dados do pedido
Número
PI0908690Tipo
Depósito
Publicação
PCT
FR2009052617 Patente concedida em 20/04/2021 e em vigor até 18/12/2029. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:18/12/2029
Última movimentação publicada pelo INPI: 20/04/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
L'OREAL
FR
Inventores
A. B. (pessoa física)
FR
F. S. (pessoa física)
FR
L. H. (pessoa física)
FR
Prioridades unionistas
FR
0807323 · 19/12/2008
US
61/150,437 · 06/02/2009
Resumo técnico
PROCESSO PARA CLAREAR AS MATÉRIAS QUERATÍNICAS, DISPOSITIVO COM COMPARTIMENTOS MÚLTIPLOS E EMULSÃO DIRETA ÓLEO-EM-ÁGUA.A presente invenção trata de um processo para clarear ou tingir as matérias queratínicas humanas, no qual são utilizados: a) uma emulsão (A) que compreende uma ou mais substâncias graxas em uma quantidade superior a 25% em peso; um ou mais tensoativos oxialquilenados não-iônicos; uma quantidade de água superior a 5% em peso em relação ao peso total da emulsão, e um ou mais agentes oxidantes, e b) uma composição que compreende um ou mais agentes alcalinos. A presente invenção também trata de um dispositivo com compartimentos múltiplos que compreende, em um deles, uma emulsão (A), e, em outro, uma composição (B) que compreende um ou mais agentes alcalinos.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
10 (dez) anos contados a partir de 20/04/2021, observadas as condições legais
20/04/2021
RPI 2624
#9.1
09/03/2021
RPI 2618
#6.6.1
15/12/2020
RPI 2606
#6.21
17/11/2020
RPI 2602
Perda da prioridade US 61/150,437, reivindicada no PCT/FR2009/052617, conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 2°, item 28 do Ato Normativo 128/97 e no art. 29 da Resolução INPIPR 77/2013. Esta perda se deu pelo fato de que, mesmo após a formulação de exigência para tal, não foi apresentada a tradução da folha de rosto, tampouco declaração substitutiva contendo todos os dados identificadores da citada prioridade. Cabe salientar que tal exigência se justifica pelo fato de não ser possível a evidenciação dos titulares do pedido nos documentos de prioridade apresentados no pedido e na OMPI, fato abordado na exigência formulada. Tal perda se baseia nas disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 4°, item 25 do Ato Normativo 128/1997 e no arts. 25 e 26 da Resolução INPI-PR 77/2013. Cumpre frisar que, ao não informar os titulares da prioridade corretamente, o depositante impossibilita o exame da necessidade ou não de apresentação de documento de cessão. A exigência sequer foi respondida.
10/11/2020
RPI 2601
#1.3
03/11/2020
RPI 2600
#1.5
Apresente a tradução simples da folha de rosto da certidão de depósito da prioridade US 61/150,437; ou declaração de que os dados do pedido internacional estão fielmente contidos na prioridade reivindicada, contendo todos os dados identificadores desta (titulares,número de registro, data e título), conforme o parágrafo único do Art. 25 da Resolução 77/2013 e Art. 2º da Resolução 179/2017. Cabe salientar que não foi possível identificar todos os titulares do pedido prioritário nos documentos juntados ao processo, tampouco nos apresentados na OMPI. Tal informação é necessária para o exame da cessão do documento de prioridade.
11/08/2020
RPI 2588
Referente à RPI 2122 de 06/09/2011, quanto ao item (54).
21/08/2018
RPI 2485
#1.1
06/09/2011
RPI 2122
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