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Dado oficial do INPI

COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA COMPREENDENDO VITAMINA D E 25-HIDROXIVITAMINA D3, NUTRACÊUTICO, SUPLEMENTO ALIMENTÍCIO OU ALIMENTO APROPRIADO E KIT PARA AUMENTO DOS NÍVEIS DE 25- HIDROXIVITAMINA D3 NO PLASMA EM UM HUMANO

ConcedidaPatente de InvençãoPCT · EP2009051636

Dados do pedido

Número

PI0907952

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

12/02/2009

Publicação

04/08/2015

PCT

EP2009051636

Andamento no INPI

  1. Depósito12/02/09
  2. Publicação04/08/15
  3. Exame
  4. Deferimento17/10/23
  5. Concessão05/12/23
  6. Em vigor12/02/29

Patente concedida em 05/12/2023 e em vigor até 12/02/2029. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:12/02/2029

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Última movimentação publicada pelo INPI: 05/12/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

DSM IP ASSETS B.V.

NL

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Inventores

B. L. (pessoa física)

CH

E. S. (pessoa física)

CH

K. U. (pessoa física)

DE

N. B. (pessoa física)

FR

S. W. (pessoa física)

DE

W. C. (pessoa física)

CH

Dados técnicos

Prioridades unionistas

US

61/028,510 · 13/02/2008

US

61/031,671 · 26/02/2008

US

61/036,928 · 15/03/2008

Resumo técnico

COMBINAÃÃO DE VITAMINA D E 25-HIDROXIVITAMINA D3.Nós revelamos composições compreendendo vitamina D (colecalciferol e/ou ergocalciferol) e 25-OH D3 (calcifediol) além do emprego destas composições para afetar pelo menos a concentração, biodisponibilidade, metabolismo ou eficácia da vitamina D em um ser humano. As formas e dosagens da composição, bem como processos para fabricação de uma formulação seca por aspersão são também revelados.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 12/02/2009, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.

05/12/2023

RPI 2761

100

Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da retribuição para expedição da Carta-Patente. [100]

17/10/2023

RPI 2754

Petição de recurso

#12.2

23/07/2019

RPI 2533

Indeferimento

#9.2

30/04/2019

RPI 2521

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

06/11/2018

RPI 2496

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI

31/07/2018

RPI 2482

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

17/04/2018

RPI 2467

Republicação - classificação IPC

#15.11

Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: A61K 31/593; A23L 1/303.

27/03/2018

RPI 2464

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

10/10/2017

RPI 2440

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

04/08/2015

RPI 2326

Alteração de dados cadastrais

#1.1

30/08/2011

RPI 2121

Monitoramento de patentes

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