Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
20/04/2021
RPI 2624
Dados do pedido
Número
PI0907640Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2009050796 Pedido indeferido em 20/04/2021 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 20/04/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
A. U. (pessoa física)
DK
Inventores
C. N. (pessoa física)
DK
C. O. (pessoa física)
DK
J. M. (pessoa física)
DK
Classificação IPC
Prioridades unionistas
DK
PA200800148 · 01/02/2008
US
61/023,631 · 25/01/2008
US
61/025,545 · 01/02/2008
Resumo técnico
POLIPEPTÃDEO ISOLADO, ANTICORPO OU SEU FRAGMENTO DE LIGAÃÃO, SAL DE ADIÃÃO DE ÃCIDO DO REFERIDO POLIPEPTÃDEO, MÃTODO DE PRODUÃÃO DO MESMO, POLINUCLEOTÃDEO, SEQUÃNCIA DE NUCLEOTÃDEOS, VETOR DE EXPRESSÃO, CÃLULA HOSPEDEIRA ISOLADA RECOMBINANTE OU TRANSGÃNICA, COMPOSIÃÃO, KIT EM PARTES, MÃTODO PARA A IDENTIFICAÃÃO DE PARCEIROS DE LIGAÃÃO PARA O POLIPEPTÃDEO E USO DA REFERIDA COMPOSIÃÃO. A presente invenção refere-se, em uma modalidade, aos interagentes de exosÃtio(s) de PAPP-A, tais como anticorpos, que se ligam a uma região que compreende LNR3 de PAPP-A e inibem eficientemente a proteólise de IGFBP-4 mas não de -5. A região que compreende LNR3 representa um exosÃtio de ligação ao substrato, que pode ser atingido pela inibição proteolÃtica seletiva. Consequentemente, a presente invenção refere-se, em uma modalidade, a inibição diferencial de substratos naturais de protease objetivando o exosÃtio.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
20/04/2021
RPI 2624
#9.2
02/02/2021
RPI 2613
#7.1
29/09/2020
RPI 2595
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
23/07/2019
RPI 2533
#6.6.1
17/04/2018
RPI 2467
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/10/2017
RPI 2440
#1.3
03/11/2015
RPI 2339
#1.1
30/08/2011
RPI 2121
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