Republicação
#1.2
Pedido retirado após publicação de negação de restabelecimento de direito na RPI 2386 de 27/09/2016 e não existência de recurso.
17/01/2017
RPI 2402
Dados do pedido
Número
PI0906229Tipo
Depósito
Publicação
PCT
JP2009055843 Patente de Invenção depositado no INPI em 24/03/2009. Aguarda exame formal e publicação na RPI.
Última movimentação publicada pelo INPI: 17/01/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
U. C. (pessoa física)
JP
Inventores
Sem inventores informados.
Classificação IPC
Prioridades unionistas
JP
2008-081950 · 26/03/2008
JP
2008-081964 · 26/03/2008
JP
2008-081965 · 26/03/2008
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#1.2
Pedido retirado após publicação de negação de restabelecimento de direito na RPI 2386 de 27/09/2016 e não existência de recurso.
17/01/2017
RPI 2402
O presente pedido foi depositado através do PCT/JP2009/055843 de 24/03/2009, dando entrada na fase nacional em 28/09/2010, apesar do prazo expirar em 27/09/2010 (30 meses contados da data de prioridade).Em petição protocolada em 14/10/2010 o depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na na Resolução 254/2010, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato do funcionário encarregado de protocolar a documentação na Delegacia de São Paulo ter sofrido um acidente no caminho e somente ter comunicado ao escritório o ocorrido após o atendimento hospitalar do mesmo, quando já não havia como protocolar o documento na data correta. Para tal, o mesmo envia um comprovante de comparecimento do funcionário ao Hospital Brigadeiro.Com base no documento apresentado e em pesquisa realizada na internet (http://www.cidadao.sp.gov.br/servico.php?serv=2946) não foi possível determinar se o atendimento descrito no documento enviado foi referente a atendimento de emergência, uma vez que segundo a informação que consta no site, tal hospital não faz atendimento de emergência, vide figura em anexo. O documento apresentado somente se refere a consulta com clínico geral, o que não caracteriza atendimento emergencial, não é assinado pelo médico atendente, nem contém informações maiores que seriam indispensáveis para a caracterização de atendimento de emergência e que daria o enquadramento como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
27/09/2016
RPI 2386
Anulada a decisão da concessão de devolução de prazo para o restabelecimento de direito para entrada na fase nacional por ter sido indevida.
24/11/2015
RPI 2342
#1.4
Vide parecer no e-parecer.
09/06/2015
RPI 2318
#1.1
30/08/2011
RPI 2121
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