Concessão da patente
#16.1
10 (dez) anos contados a partir de 22/04/2020, observadas as condições legais
22/04/2020
RPI 2572
Dados do pedido
Número
PI0905795Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2009000329 Patente concedida em 22/04/2020 e em vigor até 20/01/2029. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:20/01/2029
Última movimentação publicada pelo INPI: 22/04/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
F. E. (pessoa física)
DE
Inventores
D. S. (pessoa física)
DE
N. F. (pessoa física)
DE
N. M. (pessoa física)
DE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
DE
10 2008 015 702.3 · 26/03/2008
US
61/025,129 · 31/01/2008
Resumo técnico
DISPOSITIVO E MÃTODO PARA UMA EXTENSÃO DE LARGURA DE BANDA DE UM SINAL DE ÃUDIOPara uma extensão de largura de banda de um sinal de áudio, em um dispersor de sinal, o sinal de áudio é temporalmente disperso por um fator de dispersão maior que 1. O sinal de áudio temporalmente disperso é, então, suprido para um dizimador para dizimar a versão temporalmente dispersa por um fator de dizimação correspondido com o fator de dispersão. A banda gerada por esta operação de dizimação é extraÃda e distorcida, e finalmente combinada com o sinal de áudio para obter um sinal de áudio de largura de banda estendida. Um vocoder de fase na implementação de banco de filtro ou implementação de transformação pode ser utilizado para dispersão de sinal.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
10 (dez) anos contados a partir de 22/04/2020, observadas as condições legais
22/04/2020
RPI 2572
#9.1
18/02/2020
RPI 2563
#6.21
03/09/2019
RPI 2539
#6.6.1
22/01/2019
RPI 2507
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
23/10/2018
RPI 2494
16/01/2018
RPI 2454
Perda da prioridade US 61/025,129, reivindicada no PCT/EP2009/000329, conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 2°, item 28 do Ato Normativo 128/97 e no art. 29 da Resolução INPIPR 77/2013. Estas perda se deu pelo fato de que, mesmo após a formulação de exigência para tal, o depositante constante da petição de requerimento de entrada na fase nacional não apresentou a tradução da folha de rosto, tampouco apresentou declaração substitutiva contendo todos os dados identificadores da citada prioridade. Cabe salientar que tal exigência se justifica pelo fato de não ser possível a identificação dos titulares destas tanto no documento enviado para OMPI quanto pela documentação apresentada na Fase Nacional, fato abordado em duas exigências formuladas. Tal perda se baseia nas disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 4°, item 25 do Ato Normativo 128/1997 e no arts. 25 e 26 da Resolução INPI-PR 77/2013. Cabe salientar que todos os documentos apresentados pelo depositante não comprovam e/ou individualizam os titulares da citada prioridade, o que torna impossível o exame da necessidade ou não de apresentação de cessão para a prioridade. Cabe frisar ainda que a petição nº 870170075411, apresentada como resposta da exigência publicada na RPI 2430 de 01/08/2017 está intempestiva, o que também motiva esta declaração de perda de prioridade.
07/11/2017
RPI 2444
#1.3
31/10/2017
RPI 2443
#1.5
Em aditamento à exigência publicada na RPI 2419, apresente a tradução simples da folha de rosto da certidão de depósito da prioridade US 61/025,129; ou declaração de que os dados do pedido internacional estão fielmente contidos nesta prioridade reivindicada, contendo todos os seus dados identificadores (titular, número de registro, data e título), conforme o parágrafo único do Art. 25 da Resolução 77/2013. Tal informação é estritamente necessária para que tenhamos certeza de que todos os titulares da citada prioridade efetivamente cederam os seus direitos para a reivindicação de prioridade realizada no pedido internacional.
01/08/2017
RPI 2430
#1.5
Identifique os signatários das petições nº 018100027934 e 018100035442, de 30/07/2010 e 22/09/2010 respectivamente, e comprove, caso necessário, que têm poderes para atuar em nome do depositante, uma vez que baseado no artigo 216 da Lei 9.279/1996 de 14/05/1996 (LPI) "Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente qualificados." Ainda, regularize a cessão da prioridade US 61/025,129, pois somente foi apresentada a tradução da mesma. Apresente o documento original, conforme legalmente exigido. Ademais, tanto no documento de prioridade US 61/025,129 enviado para a OMPI, quanto na documentação enviada nas petições, não existe comprovação de seus titulares. Para esclarecer tal dado em falta, apresente a tradução simples da folha de rosto da certidão de depósito desta prioridade reivindicada; ou declaração de que os dados do pedido internacional estão fielmente contidos nesta prioridade reivindicada, contendo todos os seus dados identificadores (titular, número de registro, data e título), conforme o parágrafo único do Art. 25 da Resolução 77/2013.
16/05/2017
RPI 2419
#1.1
30/08/2011
RPI 2121
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