Arquivamento definitivo por descumprimento
#8.11
referente ao não cumprimento do despacho 8.6 na RPI 2170 de 07/08/2012.
22/10/2013
RPI 2233
Dados do pedido
Número
PI0903239Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 22/10/2013. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
J. V. (pessoa física)
PR, BR
Inventores
J. V. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
REJEITO DO FITOPROCESSO DO PETROLEO, SEUS DERIVADOS E DO GÁS NATURAL COM PSIDIUM SP UTILIZADO COMO CORRETIVO E FERTILIZANTE DO SOLO. Os solos brasileiros são em sua maioria ácidos, com teores de aluminio em niveis fitotóxicos, desfavoráveis ao desenvolvimento da maioria das culturas. Os corretivos do solo e fertilizantes são ineficientes - necessidade de aplicação de grandes quantidades, facilmente lixiviados, volatilizados ou erosionados e exageradamente caros. A presente patente refere-se a uma nova modalidade de uso para o a borra de Psidium sp derivada do fitoprocesso do petróleo/gás natural, como corretivo do solo e fertilizante, a partir da técnica de manejo ambiental prática restauradora: 1 Corretivo e fertilizante do solo; 2. aumento da capacidade de troca catiônica do solo; 3. fonte de S, N; 4. Normaliza a mobilização do P, Ca, Mg, K na solução do solo; 5. neutraliza a acidez e toxicidade do AI no solo; 6. forma quelados estáveis dos macronutrientes e micronutrientes metálicos com a matéria orgânica; 7. Permite o crescimento de rizobios e micorriza fixadores de N e absorção de P; 8. crescimento vertical das raizes e eficiência na absorção dos nutrientes do solo; 9. elimina a poluição do ar, águas e solo do processo do petróleo/gás natural; 10. eficiência energética e do uso de água; 11. biodegradabilidade; 12. sem toxicidade - uso irrestrito; 13. de baixíssimo custo.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#8.11
referente ao não cumprimento do despacho 8.6 na RPI 2170 de 07/08/2012.
22/10/2013
RPI 2233
#15.22
Referente à petição nº 015120003264/VP de 19.11.2012 - Reconhecida a justa causa, de acordo com o Art. 221 da LPI 9279/96 e o Art. 2º da Resolução 116/04, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data desta publicação.
13/02/2013
RPI 2197
#8.6
referente a 3ª anuidade(s).
07/08/2012
RPI 2170
#3.1
10/05/2011
RPI 2105
#2.1
29/12/2009
RPI 2034
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