Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
26/01/2021
RPI 2612
Dados do pedido
Número
PI0903096Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 26/01/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
R. S. (pessoa física)
PA, BR
Inventores
R. S. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
SOLUÇÃO MEDICINAL PARA TRATAMENTO DO ANTIMICÓTICO TÓPICO, que tem por objetivo a concepção de uma nova solução para o tratamento de onhcomicose, além de apresentar resultados satisfatórios para a cura de sinais cutáneos não cancerigenos e verrugas, inclusive "olho-de-peixe". O onicomicose é uma infecção que atinge as unhas, causada por fungos, provenientes do contato com o solo, animais, outras pessoas, tesouras contaminadas, etc. Normalmente, as unhas mais afetadas são as dos pés, pois o ambiente úmido, escuro e aquecido, encontrado dentro dos sapatos e tênis, favorece o seu crescimento, propiciando a ação dos fungos na destruição da queratina, a qual é consumida pelos fungos. Para solucionar esses problemas, foram realizadas várias pesquisas e testes com diversas soluções, e a que melhor apresentou resultado satisfatório, foi à "SOLUÇÃO MEDICINAL PARA TRATAMENTO DO ANTIMICÓTICO TÓPICO", alcançando resultados positivos no tratamento das infecções em pequeno período de tempo, sendo que, dependendo do caso, o tratamento pode ser de 2 (dois) a 12 (meses) meses; o que resulta na realização de um tratamento rápido e satisfatório da infecção em comparação com as demais soluções disponíveis no mercado, tendo como principal diferencial a não necessidade de associação com outros produtos.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.2
26/01/2021
RPI 2612
#6.22
13/10/2020
RPI 2597
#7.5
29/09/2020
RPI 2595
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
07/07/2020
RPI 2583
#6.6.1
19/06/2018
RPI 2476
12/06/2018
RPI 2475
#8.6
Referente à 9ª anuidade.
14/02/2018
RPI 2458
#3.1
04/01/2011
RPI 2087
#2.1
22/12/2009
RPI 2033
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