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Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido. [111]
03/08/2021
RPI 2639
Dados do pedido
Número
PI0823505Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2008082324 Pedido indeferido em 03/08/2021 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 03/08/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
NOVARTIS AG
CH
Inventores
A. R. (pessoa física)
US
C. R. (pessoa física)
US
E. Z. (pessoa física)
US
J. H. (pessoa física)
US
N. K. (pessoa física)
US
S. A. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
60/985,668 · 06/11/2007
Resumo técnico
FORMA DE DOSAGEM ORAL SÃLIDA, SEU PROCESSO DE PREPARAÃÃO, COMPRIMIDO, USO E PROCESSO PARA AUMENTAR A TAXA DE ABSORÃÃO E/OU EXPOSIÃÃO DE ÃCIDO LIVRE DE VALSARTAN.A presente invenção refere-se a formas de dosagem oral sólidas, especialmente comprimidos, de uma composição farmacêutica compreen- dendo um complexo supramolecular podem ser formadas por um processo de compressão direta ou por um processo de compactação tal como compactação por rolo. Tais formas de dosagem oral sólidas apresentam um perfil de liberação imediata que possibilita a rápida liberação do agente terapêutico. Um complexo supramolecular particularmente útil é o [3-((1S,3R)-1-bifenil-4- i!metil-3-etoxicarboni!-1-buti!carbamoi!) propionato trissódico-(S)-3'-metil-2'- (pentanoil{2"-(tetrazo!-5-i[ato)bifeni[A'-i!metil}amino)butirato]hemipenta-hidrato.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido. [111]
03/08/2021
RPI 2639
#12.2
27/08/2019
RPI 2538
#9.2
28/05/2019
RPI 2525
#7.1
02/01/2019
RPI 2504
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
31/07/2018
RPI 2482
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/10/2017
RPI 2440
#1.3
16/06/2015
RPI 2319
#1.1
31/12/2013
RPI 2243
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