Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 03/04/2008, observadas as condições legais
22/03/2022
RPI 2672
Dados do pedido
Número
PI0822530Tipo
Depósito
Publicação
PCT
CN2008000674 Patente concedida em 22/03/2022 e em vigor até 03/04/2028. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:03/04/2028
Última movimentação publicada pelo INPI: 22/03/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
BIOSTEED GENE EXPRESSION TECH. CO., LTD.
CN
Inventores
D. Z. (pessoa física)
CN
H. L. (pessoa física)
CN
L. Z. (pessoa física)
CN
L. Y. (pessoa física)
CN
L. S. (pessoa física)
CN
P. Z. (pessoa física)
CN
Q. L. (pessoa física)
CN
S. S. (pessoa física)
CN
W. Z. (pessoa física)
CN
X. L. (pessoa física)
CN
Resumo técnico
HORMÔNIO DO CRESCIMENTO MODIFICADO POR POLIETILENO GLICOL DE FITA DUPLA, MÉTODO DE PREPARAÇÃO E SUA APLICAÇÃO.A presente invenção refere-se ao hormônio do crescimento com atividade biológica elevada modificado pelo polietileno glicol de fita dupla em um sítio único e o seu método de preparação são fornecidos. O hormônio do crescimento modificado por PEG possui uma atividade biológica mais elevada e uma meia-vida mais longa do que o hormônio de crescimento não modificado. A composição compreendendo o hormônio de crescimento modificado por PEG é útil no tratamento do distúrbio de crescimento ou desenvolvimento tal como a deficiência de hormônio do crescimento, síndrome de Turner, etc.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 03/04/2008, observadas as condições legais
22/03/2022
RPI 2672
#9.1
25/01/2022
RPI 2664
#15.35
23/11/2021
RPI 2655
#6.1
13/10/2021
RPI 2649
#15.11
As Classificações Anteriores eram: C07K 17/08 , A61K 47/48 , A61P 5/06 , A61P 13/12 , A61P 17/02 , C07K 14/61 , A61K 38/27
05/10/2021
RPI 2648
#6.21
01/06/2021
RPI 2630
#7.5
11/05/2021
RPI 2627
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
17/11/2020
RPI 2602
#6.6.1
01/09/2020
RPI 2591
#1.3
18/08/2020
RPI 2589
#1.1
09/08/2011
RPI 2118
Do mesmo titular
Da mesma categoria
Monitoramento de patentes
Receba alertas de despachos, decisões e vencimentos do INPI para o seu portfólio.