Adição na publicação
#15.35
24/08/2021
RPI 2642
Dados do pedido
Número
PI0822386Tipo
Depósito
Publicação
PCT
IB2008054689 Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 24/08/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Firmenich S.A
CH
Inventores
C. M. (pessoa física)
US
Prioridades unionistas
US
60/987,179 · 12/11/2007
Resumo técnico
INGREDIENTES REALÃADORES DE PALADARA presente invenção refere-se a um método para utilizar um composto da fórmula (I) ou da fórmula (II), onde R1 e R2 independentemente representam um C3 para o grupo C18 alquila ou grupo alquenila, e R3 é selecionado do grupo que consiste de -H, -(CH2CH2N+ (CH3)3), -(CH2CH2NH3+), -(CH2CH(NH3+)COOH), -(CH2CH(OH)CH2OH), e -(C6H11O6), para gerar efeitos de paladar, especialmente em bebidas de baixa caloria como chás, cafés e bebidas de cola.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#15.35
24/08/2021
RPI 2642
#8.11
Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2478 de 03/07/2018.
26/05/2020
RPI 2577
#8.6
Referente às anuidades em débito.
03/07/2018
RPI 2478
Perda da prioridade US 60/987,179 de 12/11/2007 reivindicada no PCT/IB2008/054689 por nãoenvio de documento comprobatório de cessão da mesma conforme as disposições previstas naLei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 6°, item 27 do Ato Normativo 128/1997, art. 28 daResolução INPI-PR 77/2013 e Art 3º da IN 179 de 21/02/2017 uma vez que depositanteconstante da petição de requerimento do pedido PCT é distinto daquele que depositou aprioridade reivindicada.
19/06/2018
RPI 2476
#1.3
12/06/2018
RPI 2475
#1.4
O presente pedido foi depositado através do PCT/IB2008/054689 de 10/11/2008, dando entrada na fase nacional em 11/10/2010, apesar do prazo expirar em 12/05/2010 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre o mesmo e o procurador, pois o requerente teria enviado e-mail em 12/04/2010 que continha as instruções para entrada na fase nacional deste pedido, mas o servidor do procurador estava com problemas e impossibilitou a entrega do mesmo. Tendo o requerente solicitado informações sobre o pedido em 06/10/2010, o procurador deu-se conta do não recebimento de tal correspondência eletrônica.Na petição nº 020100097567 de 19/10/2010, o procurador envia comunicado da empresa responsável pelo processamento de e-mail (doc 4), datada de 07/10/2010, confirmando a instabilidade dos servidores de julho até aquele momento e alegando que estavam sendo tomadas providências à esse respeito. Juntamente com isto, envia ainda reportagens de canais de informática existentes em sítios diversos de notícias (doc 5, 6 e 7), confirmando que tal instabilidade vem atingindo os clientes deste servidor desde março de 2010. Inclui ainda (doc 8), parecer técnico sobre a incapacidade de recuperação destes e-mails não entregues pelo servidor e que não houve retorno para o remetente de que tais comunicações não haviam sido entregues aos seus destinatários.Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazo será atendido, por estar de acordo com a legislação vigente, uma vez que foi comprovado que houve falha no provedor de e-mails do procurador nacional.
05/06/2018
RPI 2474
Anulada a publicação código 1.2 na RPI nº 2115 de 19/07/2011 conforme determinado pelo parecer exarado pela CGREC publicado na RPI 2431 de 08/08/2017
29/05/2018
RPI 2473
#1.1
20/03/2018
RPI 2463
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
08/08/2017
RPI 2431
11/09/2012
RPI 2175
#1.2
Interessado: o depositante@ despacho: Pedido retirado em relação ao Brasil, tendo em vista à impossibilidade de aceitação da entrada na fase nacional face à intempestividade, pois o prazo para a referida entrada expirava em 12/05/2010 ( 30 meses contados da data de prioridade) e a pretensa entrada só ocorreu em 11/10/2010.
19/07/2011
RPI 2115
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