1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT US2008/011615 de 09/10/2008, dando entrada na fase nacional em 21/07/2010, apesar do prazo expirar em 09/04/2010 (30 meses contados da data de prioridade que é 09/10/2007).Juntamente à petição de entrada, o depositante solicitou restabelecimento de direito de entrada na Fase Nacional na forma da Resolução 254/2010, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, porém não apresentou, em seu parecer, qual seria tal falha e os fatos que caracterizariam o caso fortuito não se encontram devidamente comprovados.Assim, com base no art. 2º da Resolução INPI 254/2010, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos. Além disso, Resolução INPI 254/2010, Artigo 5º, “quando o requerimento de entrada na fase nacional do pedido internacional de patente após o prazo previsto no art. 22 do PCT não estiver devidamente instruído ou os fatos que caracterizam o caso fortuito, ou força maior, alegado pelo requerente, não se encontrarem devidamente comprovados, será ele indeferido, pelo INPI, negando-se a entrada na fase nacional do pedido de patente”.