1.4.1
O presente pedido foi depositado através do US2008/086628 em 12/12/2008, dando entrada na fase nacional em 20/07/2010, apesar do prazo expirar em 13/06/2010 (30 meses contados da data de prioridade que é 13/12/2007).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou requerimento de extensão de prazo, de restauração e/ou restabelecimento dos direitos da requerente na forma do art. 221 da Lei 9279/96, das regras 49.6 e 82.1 do Tratado PCT e Resolução 212/2009, justificando que por razões legítimas (justa causa), assim como a despeito dos devidos cuidados tomados para ingresso na fase nacional brasileira, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, "... a decisão para realização do depósito do presente pedido de patente no Brasil foi tempestivamente processada e enviada para o representante no Brasil, porém devido a falha não-intencional foi usado um endereço de e-mail impróprio, não correspondente ao endereço do setor de depósito de patentes do escritório DANNEMANN no Brasil. Assim, devido a essa falha não-intencional o depósito do pedido de patente no Brasil não foi realizado dentro do prazo aplicável até 13.06.2010.". Entretanto, com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados".Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.