Republicação
#1.2
Em atendimento a decisão recursal publicada na RPI 2425, foi mantido a negação da solicitação de devolução de prazo, sendo deste modo retirado o referente pedido em relação a entrada na Fase nacional brasileira.
04/07/2017
RPI 2426
Dados do pedido
Número
PI0821912Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2008086617 Pedido indeferido em 27/06/2017 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 04/07/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
ETHICON, INC
US
Inventores
Sem inventores informados.
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
11/956,120 · 13/12/2007
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#1.2
Em atendimento a decisão recursal publicada na RPI 2425, foi mantido a negação da solicitação de devolução de prazo, sendo deste modo retirado o referente pedido em relação a entrada na Fase nacional brasileira.
04/07/2017
RPI 2426
Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]
27/06/2017
RPI 2425
08/09/2015
RPI 2331
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2008/086617 em 18/06/2009, dando entrada na fase nacional em 20/07/2010, apesar do prazo expirar em 13/06/2010 (30 meses contados da data de prioridade que é 13/12/2007).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou requerimento de extensão de prazo, de restauração e/ou restabelecimento dos direitos da requerente na forma do art. 221 da Lei 9279/96, das regras 49.6 e 82.1 do Tratado PCT e Resolução 212/2009, justificando que por razões legítimas (justa causa), assim como a despeito dos devidos cuidados tomados para ingresso na fase nacional brasileira, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, "... a decisão para realização do depósito do presente pedido de patente no Brasil foi tempestivamente processada e enviada para o representante no Brasil, porém devido a falha não-intencional foi usado um endereço de e-mail impróprio, não correspondente ao endereço do setor de depósito de patentes do escritório DANNEMANN no Brasil. Assim, devido a essa falha não-intencional o depósito do pedido de patente no Brasil não foi realizado dentro do prazo aplicável até 13.06.2010.". Entretanto, com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados".Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
30/06/2015
RPI 2321
#1.1
30/08/2011
RPI 2121
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