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Dado oficial do INPI

PI0821912

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · US2008086617

Dados do pedido

Número

PI0821912

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

12/12/2008

Publicação

-

PCT

US2008086617

Andamento no INPI

  1. Depósito12/12/08
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Indeferido27/06/17
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido indeferido em 27/06/2017 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 04/07/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

ETHICON, INC

US

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Inventores

Sem inventores informados.

Dados técnicos

Prioridades unionistas

US

11/956,120 · 13/12/2007

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Republicação

#1.2

Em atendimento a decisão recursal publicada na RPI 2425, foi mantido a negação da solicitação de devolução de prazo, sendo deste modo retirado o referente pedido em relação a entrada na Fase nacional brasileira.

04/07/2017

RPI 2426

115

Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]

27/06/2017

RPI 2425

12.6

08/09/2015

RPI 2331

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/US2008/086617 em 18/06/2009, dando entrada na fase nacional em 20/07/2010, apesar do prazo expirar em 13/06/2010 (30 meses contados da data de prioridade que é 13/12/2007).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou requerimento de extensão de prazo, de restauração e/ou restabelecimento dos direitos da requerente na forma do art. 221 da Lei 9279/96, das regras 49.6 e 82.1 do Tratado PCT e Resolução 212/2009, justificando que por razões legítimas (justa causa), assim como a despeito dos devidos cuidados tomados para ingresso na fase nacional brasileira, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, "... a decisão para realização do depósito do presente pedido de patente no Brasil foi tempestivamente processada e enviada para o representante no Brasil, porém devido a falha não-intencional foi usado um endereço de e-mail impróprio, não correspondente ao endereço do setor de depósito de patentes do escritório DANNEMANN no Brasil. Assim, devido a essa falha não-intencional o depósito do pedido de patente no Brasil não foi realizado dentro do prazo aplicável até 13.06.2010.". Entretanto, com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados".Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

30/06/2015

RPI 2321

Alteração de dados cadastrais

#1.1

30/08/2011

RPI 2121

Monitoramento de patentes

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