Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 01/10/2008, observadas as condições legais
19/10/2021
RPI 2650
Dados do pedido
Número
PI0818182Tipo
Depósito
Publicação
PCT
GB2008003315 Patente concedida em 19/10/2021 e em vigor até 01/10/2028. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:01/10/2028
Última movimentação publicada pelo INPI: 19/10/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
WISTA LABORATORIES LTD.
SG
Inventores
C. H. (pessoa física)
GB
C. W. (pessoa física)
GB
D. W. (pessoa física)
GB
J. S. (pessoa física)
GB
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
60/960,544 · 03/10/2007
Resumo técnico
COMPOSTOS DIAMINOFENOTIAZINAS, PRODUTO DE FÃRMACO E COMPOSIÃÃO COMPREENDENDO OS MESMOS, BEM COMO USOS REFERIDOS COMPOSTOS.A presente invenção refere-se geralmente aos métodos e materiais para uso no tratamento ou profilaxia de doenças, por exemplos, distúrbios cognitivos, usando diaminofenotiazinas. Em particular, libera para tratamentos tendo propriedades farmacocinéticas otimizadas, e formas de dosagem são pretendidas para melhorar os benefÃcios de CNS ou cognitivos relacionados das diaminofenotiazinas, por exemplo, em comparação aos eleitos hematológicos.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 01/10/2008, observadas as condições legais
19/10/2021
RPI 2650
#9.1
31/08/2021
RPI 2643
#6.1
25/05/2021
RPI 2629
#6.21
26/01/2021
RPI 2612
#7.5
19/01/2021
RPI 2611
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
21/07/2020
RPI 2585
#25.7
14/07/2020
RPI 2584
#6.6.1
14/07/2020
RPI 2584
#1.3
Foi dado prosseguimento ao exame de admissibilidade do pedido em tela tendo como base a decisão da Presidência do INPI, fundamentada em parecer exarado pela Coordenação Geral de Recursos, e publicada na RPI 2523, de 14/05/2019 que reverteu a decisão em relação ao item 1.
23/06/2020
RPI 2581
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
14/05/2019
RPI 2523
21/08/2018
RPI 2485
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil, tendo em vista a não aceitação da entrada na fase nacional face à intempestividade, pois o prazo para a referida entrada expirava em 05/04/2010 (30 meses contados da data de prioridade) e a entrada só ocorreu em 06/04/2010. Tal retirada se baseia no disposto no Item 17 do Ato Normativo 128/1997 c/c Item 4.2.1 do Ato Normativo 127/97. Cumpre frisar que a petição nº 020100032408 foi enviada por via postal, na cidade da sede do órgão, às 21:46 hrs do dia 05/04/2010 (horário posterior ao encerramento das atividades da recepção da sede do INPI), motivo pelo qual o serviço de protocolo do INPI fez contar como protocolo o dia seguinte (VP06/04/2010), em observância do disposto no ato normativo em vigor à época da prática do ato.
12/06/2018
RPI 2475
#1.1
23/08/2011
RPI 2120
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