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Dado oficial do INPI

COMPOSTOS DIAMINOFENOTIAZINAS, PRODUTO DE FÁRMACO E COMPOSIÇÃO COMPREENDENDO OS MESMOS, BEM COMO USOS DOS REFERIDOS COMPOSTOS

ConcedidaPatente de InvençãoPCT · GB2008003315

Dados do pedido

Número

PI0818182

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

01/10/2008

Publicação

23/06/2020

PCT

GB2008003315

Andamento no INPI

  1. Depósito01/10/08
  2. Publicação23/06/20
  3. Exame
  4. Deferimento31/08/21
  5. Concessão19/10/21
  6. Em vigor01/10/28

Patente concedida em 19/10/2021 e em vigor até 01/10/2028. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:01/10/2028

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Última movimentação publicada pelo INPI: 19/10/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

WISTA LABORATORIES LTD.

SG

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Inventores

C. H. (pessoa física)

GB

C. W. (pessoa física)

GB

D. W. (pessoa física)

GB

J. S. (pessoa física)

GB

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

US

60/960,544 · 03/10/2007

Resumo técnico

COMPOSTOS DIAMINOFENOTIAZINAS, PRODUTO DE FÃRMACO E COMPOSIÃÃO COMPREENDENDO OS MESMOS, BEM COMO USOS REFERIDOS COMPOSTOS.A presente invenção refere-se geralmente aos métodos e materiais para uso no tratamento ou profilaxia de doenças, por exemplos, distúrbios cognitivos, usando diaminofenotiazinas. Em particular, libera para tratamentos tendo propriedades farmacocinéticas otimizadas, e formas de dosagem são pretendidas para melhorar os benefícios de CNS ou cognitivos relacionados das diaminofenotiazinas, por exemplo, em comparação aos eleitos hematológicos.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

20 (vinte) anos contados a partir de 01/10/2008, observadas as condições legais

19/10/2021

RPI 2650

Deferimento

#9.1

31/08/2021

RPI 2643

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

25/05/2021

RPI 2629

Exigência preliminar

#6.21

26/01/2021

RPI 2612

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

19/01/2021

RPI 2611

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

21/07/2020

RPI 2585

Alteração de sede deferida

#25.7

14/07/2020

RPI 2584

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

14/07/2020

RPI 2584

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

Foi dado prosseguimento ao exame de admissibilidade do pedido em tela tendo como base a decisão da Presidência do INPI, fundamentada em parecer exarado pela Coordenação Geral de Recursos, e publicada na RPI 2523, de 14/05/2019 que reverteu a decisão em relação ao item 1.

23/06/2020

RPI 2581

104

Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]

14/05/2019

RPI 2523

12.6

21/08/2018

RPI 2485

Republicação

#1.2

Pedido retirado em relação ao Brasil, tendo em vista a não aceitação da entrada na fase nacional face à intempestividade, pois o prazo para a referida entrada expirava em 05/04/2010 (30 meses contados da data de prioridade) e a entrada só ocorreu em 06/04/2010. Tal retirada se baseia no disposto no Item 17 do Ato Normativo 128/1997 c/c Item 4.2.1 do Ato Normativo 127/97. Cumpre frisar que a petição nº 020100032408 foi enviada por via postal, na cidade da sede do órgão, às 21:46 hrs do dia 05/04/2010 (horário posterior ao encerramento das atividades da recepção da sede do INPI), motivo pelo qual o serviço de protocolo do INPI fez contar como protocolo o dia seguinte (VP06/04/2010), em observância do disposto no ato normativo em vigor à época da prática do ato.

12/06/2018

RPI 2475

Alteração de dados cadastrais

#1.1

23/08/2011

RPI 2120

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