Adição na publicação
#15.35
13/07/2021
RPI 2636
Dados do pedido
Número
PI0817562Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2008078024 Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 13/07/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Cardioxyl Pharmaceuticals, inc.
US
J. U. (pessoa física)
US
Inventores
A. C. (pessoa física)
US
F. B. (pessoa física)
GB
J. T. (pessoa física)
US
L. F. (pessoa física)
GB
S. C. (pessoa física)
GB
V. K. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
60/995,636 · 26/09/2007
Resumo técnico
DERIVADOS DE N-HIDROXILSULFONAMIDA COMO NOVOS DOADORES DE NITROXIL FISIOLOGICAMENTE ÃTEIS.A invenção está relacionada aos derivados de N-hidroxilsulfonamida para as fórmula (I), (II) ou (III), nos quais as variáveis são como definidas nas reivindicações, que doam nitroxil (HNO) sob condições fisiológicas e sãoúteis no tratamento e/ou prevenção do surgimento e/ou desenvolvimento de doenças ou condições que respondem a terapia com nitroxil, incluindo insuficiência cardÃaca e isquemia/lesão por reperfusão. Os derivados de N-hidroxilsulfonamida liberam HNO em uma taxa controlada sobcondições fisiológicas, e a taxa de liberação de HNO é modulada por variação da natureza e localização dos grupos funcionais nos derivados de N-hidroxilsulfonamida.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#15.35
13/07/2021
RPI 2636
#8.11
Em virtude do arquivamento publicado na RPI 2533 de 23-07-2019 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantido o arquivamento do pedido de patente, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.
12/11/2019
RPI 2549
#8.6
Referente à 11ª anuidade.
23/07/2019
RPI 2533
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
02/07/2019
RPI 2530
#6.6.1
29/01/2019
RPI 2508
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
06/03/2018
RPI 2461
#25.7
30/05/2017
RPI 2421
#1.3
02/05/2017
RPI 2417
#1.1
22/11/2011
RPI 2133
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