Arquivamento definitivo por descumprimento
#8.11
Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2162 de 12/06/2012.
11/06/2013
RPI 2214
Dados do pedido
Número
PI0804401Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 11/06/2013. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
A. C. (pessoa física)
MG, BR
E. C. (pessoa física)
MG, BR
Inventores
A. C. (pessoa física)
BR
E. C. (pessoa física)
BR
Resumo técnico
O objeto desta Patente constitui-se numa inovadora formulação de bebidas prontas para beber, baseadas em sucos de frutas, os quais contém em teores superiores a 10 em peso, destinada aos consumidores em geral mas, principalmente, àqueles que se caracterizam pelos cuidados com a ingestão de alimentos benéficos à saúde e pouco calóricos, mas de acentuados sabores, sendo, por isto, a única bebida de frutas, pronta para beber, não clarificada e gaseificada. As características da "BEBIDA GASEIFICADA DE FRUTAS, PRONTA PARA BEBER" que a diferenciam de todas as existentes nos mercados nacionais e do exterior: 1 - é tão natural quanto possível, uma vez que contém sucos de frutas em teores superiores a 10 em peso, teores estes que variarão conforme a natureza das frutas, como se pode depreender facilmente, que o teor de suco de frutas de uma bebida derivada do limão tem que, forçosamente, ser inferior ao teor de fruta de uma bebida, por exemplo, derivada de manga; 2 - não possui aromatizantes ou corantes artificiais; 3 - só possui estabilizantes, anti-oxidantes e conservantes de acordo com a Lei; 4 - pode conter, ou não, vitaminas em diversas quantidades e variedades; 5 - pode conter, ou não, inositol e/ou outros aditivos energéticos tais como cafeína, taurina, extrato de guaraná e outros ingredientes energéticos do mercado; 6 - pode ser adoçada com sacarose ou sucralose; 7 - contém polpa de frutas em suspensão, cuja presença é facilmente visível; 8 - contém gaseificação, em processo estàvel, a qual pode variar em ampla gama de valores; 9 - é pasteurizado em temperaturas amenas, não prejudiciais à manutenção das vitaminas e compostos nutritivos da fruta. 10 - não precisa que se agite antes de beber; diferentemente das bebidas gaseificadas clarificadas que se apresentam límpidas, o objeto desta patente realça a turbidez como uma propriedade organoléptica, destinada ao sentido da visão, como forma de diferenciação, aos olhos dos consumidores, de que contém sucos de frutas e, também, diferentemente de outras bebidas que contém sucos de frutas, a bebida objeto desta Patente não precipita, dispensando que seja agitada para levantar a polpa decantada, antes de ser bebida.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#8.11
Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2162 de 12/06/2012.
11/06/2013
RPI 2214
#8.6
Referente à 3ª anuidade.
12/06/2012
RPI 2162
#3.1
13/07/2010
RPI 2062
#2.1
25/02/2009
RPI 1990
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