Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 19/09/2008, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.
11/02/2025
RPI 2823
Dados do pedido
Número
PI0803450Tipo
Depósito
Publicação
Patente concedida em 11/02/2025 e em vigor até 19/09/2028. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:19/09/2028
Última movimentação publicada pelo INPI: 11/02/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Universidade de São Paulo - USP
SP, BR
V. B. (pessoa física)
SP, BR
Inventores
C. F. (pessoa física)
BR
J. G. (pessoa física)
BR
N. I. (pessoa física)
BR
V. B. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
A presente patente de invenção se refere a uma pastilha fotossensibilizadora, de uso oral, administrada em conjunto com a irradiação de luz em terapias fotodinâmica, para tratamento de patologias orais, incluindo doenças periodontais, halitose (mau hálito bucal), mucosite e infecções bacterianas, com a vantagem de promover uma ação localizada de alta eficácia, com ausência ou mínimos efeitos colaterais, sendo de fácil utilização e baixo custo.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 19/09/2008, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.
11/02/2025
RPI 2823
Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da retribuição para expedição da Carta-Patente. [100.1]
15/10/2024
RPI 2806
#12.2
10/03/2020
RPI 2566
#9.2
10/12/2019
RPI 2553
#7.1
11/06/2019
RPI 2527
NOTIFICAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PEDIDO POR NÃO SE ENQUADRAR NO ART. 229-C DA LPI.
19/06/2018
RPI 2476
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/10/2017
RPI 2440
22/03/2016
RPI 2359
#8.6
Referente à 7ª anuidade.
24/11/2015
RPI 2342
#6.6
18/12/2012
RPI 2189
#25.1
Transferido de: Vanderlei Salvador Bagnato
17/05/2011
RPI 2106
#3.1
15/06/2010
RPI 2058
#2.1
13/01/2009
RPI 1984
Do mesmo titular
Da mesma categoria
Monitoramento de patentes
Receba alertas de despachos, decisões e vencimentos do INPI para o seu portfólio.