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Dado oficial do INPI

DERIVADO DE QUINOLINA, SUA COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA, SEU USO, SEU PROCESSO DE PREPARAÇÃO, COMBINAÇÃO E PRODUTO COMPREENDENDO O MESMO

ArquivadaPatente de InvençãoPCT · EP2007063319

Dados do pedido

Número

PI0719915

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

04/12/2007

Publicação

05/03/2014

PCT

EP2007063319

Andamento no INPI

  1. Depósito04/12/07
  2. Publicação05/03/14
  3. Exame
  4. Deferimento06/02/24
  5. Arquivado
  6. Em vigor

Pedido deferido em 06/02/2024, mas arquivado por falta do pagamento da concessão (art. 38 da LPI). A carta-patente nunca foi emitida.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 25/06/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

JANSSEN PHARMACEUTICA N.V.

BE

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Inventores

A. K. (pessoa física)

BE

D. L. (pessoa física)

FR

I. D. (pessoa física)

SE

J. G. (pessoa física)

FR

J. V. (pessoa física)

ES

K. A. (pessoa física)

BE

M. M. (pessoa física)

FR

Y. S. (pessoa física)

FR

Dados técnicos

Prioridades unionistas

EP

06 125545.1 · 06/12/2006

Resumo técnico

DERIVADO DE QUINOLINA, SUA COMPOSIÃÃO FARMACÃUTICA, SEU USO, SEU PROCESSO DE PREPARAÃÃO, COMBINAÃÃO E PRODUTO COMPREENDENDO O MESMO.A presente invenção refere-se a novos derivados de quinolina substituídos de acordo com a fórmula geral (la) ou (lb):incluindo qualquer forma estereoquimicamente isomérica dos mesmos, um sal farmaceuticamente aceitável dos mesmos, uma forma de N-óxido dos mesmos ou um solvato dos mesmos. Os compostos reivindicados são úteis para o tratamento da infecção bacteriana. à também reivindicada uma composição compreendendo um veículo farmaceuticamente aceitável e, como ingrediente ativo, uma quantidade terapeuticamente eficaz dos compostos reivindicados, o uso dos compostos ou composições reivindicados para a fabricação de um medicamento de uma infecção bacteriana e um processo para a preparação dos compostos reivindicados.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Arquivamento - Art. 38 §2° da LPI

#11.4

25/06/2024

RPI 2790

100

Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da retribuição para expedição da Carta-Patente. [100]

06/02/2024

RPI 2770

Petição de recurso

#12.2

Recurso: 870200157090 - 15/12/2020

22/12/2020

RPI 2607

Indeferimento

#9.2

20/10/2020

RPI 2598

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

14/07/2020

RPI 2584

Exigência preliminar

#6.21

11/02/2020

RPI 2562

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

28/01/2020

RPI 2560

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

24/04/2018

RPI 2468

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

20/03/2018

RPI 2463

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

05/03/2014

RPI 2252

Alteração de dados cadastrais

#1.1

09/08/2011

RPI 2118

Monitoramento de patentes

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