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Dado oficial do INPI

DERIVADO DE 9,10-SECOPREGNANO E FÁRMACO

Arquivada/ExtintaPatente de InvençãoPCT · JP2007061221

Dados do pedido

Número

PI0712502

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

01/06/2007

Publicação

28/08/2012

PCT

JP2007061221

Andamento no INPI

  1. Depósito01/06/07
  2. Publicação28/08/12
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 24/07/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

Nippon Shinyaku CO., LTD.

JP

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Inventores

H. F. (pessoa física)

JP

H. O. (pessoa física)

JP

M. S. (pessoa física)

JP

S. Y. (pessoa física)

JP

Dados técnicos

Prioridades unionistas

JP

2006-155465 · 02/06/2006

Resumo técnico

Patente de Invenção: DERIVADO DE 9.10-SECOPREGNANO E FÁRMACO. A presente invenção refere-se a um novo derivado de vitamina D~ 3~ útila, o qual tem uma excelente atividade de vitamina D~ 3~ e, comparado com derivados de vitamina D~ 3~ convencionais, tem uma quantidade relativamente pequena de influência sobre o metabolismo de cálcio sistêmico. A invenção inclui um derivado de 9,10 -secopregnane da seguinte fórmula geral 1 e uma composição farmacêutica contendo este como ingrediente ativo. Fórmula 1. Na fórmula geral 1, a seguinte estrutura parcial entre a 16a. Posição e a 17a. posição significa uma ligação única ou uma ligação dupla: Fórmula 2. Y é uma ligação única, uma alquilaeno, um alquenileno ou fenileno; R^ 1^ e R^ 2^ são os mesmos ou diferentes, cada um representa hidrogênio, uma alquila ou uma cicloalquila; ou R^ 1^ e R^ 2^, tomados juntos com o átomo de carbono adjacente, formam uma cicloalquila; R^ 3^ é hidrogênio ou metila; Z é hidrogênio, hidróxi ou - NR^ 11^ R^ 12^.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Arquivamento definitivo por descumprimento

#8.11

Em virtude do arquivamento publicado na RPI 2465 de 03-04-2018 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantido o arquivamento do pedido de patente, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.

24/07/2018

RPI 2481

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

Referente à 11ª anuidade.

03/04/2018

RPI 2465

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

23/01/2018

RPI 2455

8.7

12/08/2014

RPI 2275

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

Referente à 7ª anuidade.

08/04/2014

RPI 2257

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

28/08/2012

RPI 2173

Alteração de dados cadastrais

#1.1

16/08/2011

RPI 2119

Monitoramento de patentes

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