201
Requerente da Nulidade: 1) INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM FÁRMACOS 2) AMGEN INC Decisão: Nulidade conhecida e negado o provimento. Mantida a concessão do privilégio. [201]
16/07/2024
RPI 2793
Dados do pedido
Número
PI0708909Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2007006606 Patente concedida em 09/02/2021 e em vigor até 15/03/2027. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:15/03/2027
Última movimentação publicada pelo INPI: 16/07/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
ALEXION PHARMACEUTICALS, INC.
US
Inventores
L. B. (pessoa física)
US
R. R. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
60/783,070 · 15/03/2006
Resumo técnico
TRATAMENTO DE PACIENTES COM HEMOGLOBINÚRIA PAROXISMAL NOTURNA POR INIBIDOR DE COMPLEMENTO Eculizumab, um anticorpo monoclonal humanizado contra C5 que inibe a ativação terminal do complemento, mostrando atividade em uma triagem de marcação aberta de 12 semanas em um pequeno grupo de pacientes com hemoglobinúria paroxismal noturna (HPN). O presente estudo examinou se a terapia crônica com eculizumab pode reduzir hemálise intravascular, estabilizar níveis de hemoglobina, reduzir requerimentos de transfusão, e melhorar a qualidade de vida em uma triagem global de Fase III do tipo duplo-cega, aleatória, placebo-controlado, multi-cêntrica. Tem sido encontrado que eculizumab estabilizou os níveis de hemoglobina, diminui a necessidade de transfusões, e aumentou a qualidade de vida em pacientes HPN através de uma via de hemólise intravascular reduzida. Tratamento crônico com eculizumab parece ser seguro e efetivo como terapia para HPN.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Requerente da Nulidade: 1) INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM FÁRMACOS 2) AMGEN INC Decisão: Nulidade conhecida e negado o provimento. Mantida a concessão do privilégio. [201]
16/07/2024
RPI 2793
Requerente da nulidade: 1) INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM FÁRMACOS 2) AMGEN INC Despacho: Não conhecida a petição da Titular nº 870240051482 de 18/06/2024, por não conter fundamentação legal, conforme Art. 219 inciso II da LPI. [216]
09/07/2024
RPI 2792
Requerente da nulidade: 1) INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM FÁRMACOS 2) AMGEN INC Despacho: Não conhecida a petição da Requerente da Nulidade AMGEN INC nº 870240040787 de 14/05/2024, por conter fundamentação legal, conforme Art. 219 inciso II da LPI. [216]
02/07/2024
RPI 2791
Requerente da nulidade: 1) INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM FÁRMACOS 2) AMGEN INC Despacho: Não conhecida a petição da Titular nº 870220042426 de 16/05/2022, por estar fora do prazo legal previsto no Art. 53 da LPI, conforme Art. 219 inciso I da LPI. [216]
18/06/2024
RPI 2789
Processo INPI nº 52402.004580/2022-07 @ PROCESSO JUDICIAL: 1012330-75.2022.4.01.0000 @ NUP: 00424.133397/2022-58 (REF. 1012330-75.2022.4.01.0000) @ Partes : AMGEN INC, ALEXION PHARMACEUTICALS, INC e INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI @ Decisão: ?A Alexion ajuizou a ação na origem para obter pronunciamento judicial que declare que os documentos apresentados e o parecer técnico emitido pelo INPI não teriam o condão de modificar a higidez de sua patente, fato que decorre da própria lei, em virtude da presunção de legalidade que reveste os atos administrativos. O fato de haver um parecer técnico da Coordenação Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade do INPI e de o INPI supostamente cogitar rever sua posição não autoriza que a parte ajuíze ação para declarar o que já decorre da Lei, ou seja, a presunção de validade de uma patente concedida. É importante ressaltar, ainda, que o processo de nulidade de patente, como processo administrativo,é regido pelo devido processo legal e pelos demais princípios consagrados em nosso ordenamento jurídico, de modo que, naqueles autos, a agravada terá a oportunidade de expressar sua irresignação, cabendo ao INPI, por ocasião de sua análise, proferir decisão fundamentada. Desse modo, não se desconhece a possibilidade de suspensão do processo administrativo caso seja constatada alguma ilegalidade, não sendo este, contudo, o caso dos autos. Ademais, como bem apontado nas razões recursais, eventual declaração de nulidade da patente em nada obstará a produção do medicamento, pois continuará a ser produzido e comercializado não só pela titular da patente como também por diversas fabricantes de medicamento similares e genéricos. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a eficácia da decisão recorrida, até o julgamento do presente Agravo.?
17/05/2022
RPI 2680
Processo INPI nº 52402.003460/2022-84 @ NUP: 00424.055824/2022-50 (REF. 1007006-89.2022.4.01.3400) @ 9ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJDF @ IMPETRANTE: AUTOR: ALEXION PHARMACEUTICALS, INC. @ IMPETRADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI @ Decisão: Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos pela autora (id. id. 970632664),ao mesmo tempo em que DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para suspender os processos administrativos de pedido de nulidade da patente PI0708909-0,até ulterior decisão nos autos. Cite-se. Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
19/04/2022
RPI 2676
Requerente da Nulidade: 1) INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM FÁRMACOS 2) AMGEN INC Despacho: Intimação para manifestação por parte do Titular e do Requerente no prazo comum de 60 (sessenta) dias. [205]
30/11/2021
RPI 2656
#17.1
Requerente da nulidade: 1) INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM FÁRMACOS - 870210072032 - 6/08/2021; 2) AMGEN INC - 870210072559 - 9/08/2021
17/08/2021
RPI 2641
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 15/03/2007 observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF
25/05/2021
RPI 2629
#16.1
10 (dez) anos contados a partir de 09/02/2021, observadas as condições legais
09/02/2021
RPI 2614
Ref. a RPI n° 2605 de 08/12/2020.
26/01/2021
RPI 2612
#9.1
08/12/2020
RPI 2605
#7.1
30/06/2020
RPI 2582
#7.1
03/03/2020
RPI 2565
#7.1
01/10/2019
RPI 2543
14/05/2019
RPI 2523
26/03/2019
RPI 2516
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
02/01/2019
RPI 2504
#6.6.1
24/04/2018
RPI 2468
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
16/01/2018
RPI 2454
#1.3
14/06/2011
RPI 2110
Do mesmo titular
Da mesma categoria
Monitoramento de patentes
Receba alertas de despachos, decisões e vencimentos do INPI para o seu portfólio.