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Despacho: Prejudicado o recurso publicado na RPI 2361 de 05/04/2016, já que o pedido foi arquivado definitivamente, sendo a notificação de tal ato efetuada na RPI 2502 de 18/12/2018. [130]
30/07/2019
RPI 2534
Dados do pedido
Número
PI0705200Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 30/07/2019 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 30/07/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Atanor S.A.
AR
Inventores
M. R. (pessoa física)
AR
O. P. (pessoa física)
AR
Classificação IPC
Resumo técnico
Formulação herbicida concentrada, não volátil, estável em baixas temperaturas e solúvel em solução aquosa do ácido 2,4-D [(2,4)diclorofenoxi)acetico]. Uma formulação herbicida concentrada, não volátil, estável a baixas temperaturas e solúvel em solução de ácido 2,4-D (ácido (2,4-diclorofenoxi) acético), compreendendo: - de 45 a 75 % em p/v do ácido 2,4-D, sob a forma de um sal hidrossolúvel de uma amina primária, secundária ou terciária, ou de uma alcanoamina primária, secundária ou terciária, ou uma mistura entre ambos; - de 1 a 40 % em p/v de um umectante selecionado do grupo formado pelos áxidos de amina, os áxidos de amina amida, as aminas graxas etoxiladas, a glicerina e seus derivados, o sorbitol e seus derivados, e o polietilenoglicol, e as misturas entre estes; - de 0,1 a 20 % em p/v de um anticongelante selecionado de grupo formado pelos glicóis; - de 0,01 a 0,5 % em p/v de um agente antiespumante eleito entre as emulsões de óleos de silicone de 10-30%, os agentes surfactantes baseados nos hidrocarbonetos tais com os ácidos graxos e os seus sais em hidrocarbonetos, e os álcoois com 8 ou mais átomos de carbono, tais como o etilexanol e o isooctanol; - opcionalmente de 0,5 a 10% em p/v de um solvente polar; e - o restante sendo de água. O 2,4-D é um herbicida seletivo para as dicotiledôneas o qual se apresenta na forma de concentrados solúveis deste composto na forma de seus sais alcalinos, de amônio ou de seus sais de voláteis de aminas ou de alcanoaminas, ou como concentrados passíveis de serem emulsionados a partir dos ésteres do ácido 2,4-D de alta ou baixa volatilidade. Foi comprovado que, em relação a penetração nas folhas, os ésteres do 2,4-D são mais efetivos que as aminas, apesar de que o seu efeito herbicida é mais lento. Ao contrário, as aminas possuem uma eficácia herbicida mais rápida que a dos ésteres, porém são menos efetivas que os ésteres em relação à facilidade de absorção pelas folhas. Não obstante, os sais de amina têm a vantagem de não serem voláteis, eliminando, deste modo, os riscos de disseminação pela volatilidade que apresentam os ésteres, o que poderia gerar danos para as culturas sensiveis ao redor. As ditas formulações do ácido 2,4-D, com base nos seus sais de amina, solucionam os problemas que apresentam os ditos sais, uma vez que o seu poder de penetração, através da adição de coadjuvantes específicos que melhoram a performance do composto ativo herbicida e que, além disto, permitem estabilizar a dita formulação a temperaturas entre -8 e +2 °C.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Despacho: Prejudicado o recurso publicado na RPI 2361 de 05/04/2016, já que o pedido foi arquivado definitivamente, sendo a notificação de tal ato efetuada na RPI 2502 de 18/12/2018. [130]
30/07/2019
RPI 2534
#8.11
Em virtude do arquivamento publicado na RPI 2486 de 28-08-2018 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantido o arquivamento do pedido de patente, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.
18/12/2018
RPI 2502
#8.6
Referente à 11ª anuidade.
28/08/2018
RPI 2486
#12.2
05/04/2016
RPI 2361
#9.2
Indefiro o pedido de acordo com os artigos 8º, 11, 13, 24 e 25 da LPI.
12/01/2016
RPI 2349
#7.1
16/09/2014
RPI 2280
#3.1
07/07/2009
RPI 2009
#2.1
06/02/2008
RPI 1935
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