Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
10/04/2018
RPI 2466
Dados do pedido
Número
PI0704827Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 10/04/2018 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 10/04/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Soprano Eletrometalúrgica e Hidráulica Ltda
RS, BR
Inventores
A. M. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
PROCESSO PRODUTIVO APLICADO EM FABRICAÇÃO DE SISTEMA PARA ISOLAMENTO TÉRMICO E PRODUTO RESULTANTE. O presente privilégio de invenção refere-se a um aperfeiçoamento aplicado em ampola térmica à vácuo, dotada de propriedades que lhe conferem atributos funcionais inexistentes em sistemas similares, como uma maior resistência a impactos, maior flexibilidade de fabricação em diferentes formatos, adaptação aos mais diversos produtos térmicos moldados em plástico, dispensando o uso de partes adicionais pois compõe o próprio produto. O objetivo do presente privilégio de invenção compreende um corpo externo plástico (1) dotado de cavidade superior (6) com área plana (7), um fundo plástico (2) dotado de capilar (8), um recipiente interno plástico (3) para acondicionamento de sólidos, líquidos e pastosos, uma calota superior (4) com área superior plana (9) e uma tampa (5).
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
10/04/2018
RPI 2466
#9.2
23/01/2018
RPI 2455
#7.1
08/08/2017
RPI 2431
#15.11
A Classificação Anterior era: B29C 35/00
18/07/2017
RPI 2428
#3.1
30/03/2010
RPI 2047
Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo MEMO/INPI/PROC/Nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.
28/07/2009
RPI 2012
#2.1
29/01/2008
RPI 1934
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