Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
16/11/2011
RPI 2132
Dados do pedido
Número
PI0702483Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: o exame técnico não foi requerido nos 36 meses seguintes ao depósito de 23/07/2007, prazo do art. 33 da LPI. A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 16/11/2011. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
R. R. (pessoa física)
SP, BR
Inventores
R. R. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
MINI TUBO CIRÚRGICO PARA SISTEMA DE DRENAGEM E DESLOCAMENTO DE FLUÍDO HUMANO. Projetado para reduzir ou eliminar dificuldades e complicações durante os momentos intra-operatório e pós-operatório do tratamento cirúrgico do glaucoma e outras patologias que envolvam necessidade de deslocamento de fluído humano, é formado por um corpo (4) de comprimento reduzido e livre de "projeção de retenção (esporão)" ou qualquer atributo com função de gancho. Apresenta extremidade distal (3) em formato arredondado e extremidade proximal (2) com um prato estabilizador (5) inclinado em relação ao seu corpo (4) e de grande área, dotado ainda de orifícios (7) e canaletas (13) de estabilização e escoamento, permitindo melhor modulação no volume de drenagem de fluído ocular, dispensando a utilização de "introdutor ou dispositivo de inserção" quando de sua implantação. Sua aplicação cirúrgica ocorre através da utilização de técnica convencional e de instrumentos cirúrgicos oftalmológicos usuais, resultando em fácil manejo operatório, livre de traumas oculares excessivos e com baixa incidência de intercorrências, além de baixo custo para o médico, para o sistema de saúde e para o paciente.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
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Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo parecer da procuradoria nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.
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