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Dado oficial do INPI

USO DE UMA FIBRA DIETÉTICA SOLÚVEL, SUPLEMENTO ALIMENTAR, COMPOSIÇÃO DE CARBOIDRATO, E, COMPOSIÇÃO NUTRICIONAL

ConcedidaPatente de InvençãoPCT · NL2006050320

Dados do pedido

Número

PI0619947

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

18/12/2006

Publicação

25/10/2011

PCT

NL2006050320

Andamento no INPI

  1. Depósito18/12/06
  2. Publicação25/10/11
  3. Exame
  4. Deferimento09/05/23
  5. Concessão10/10/23
  6. Em vigor18/12/26

Patente concedida em 10/10/2023 e em vigor até 18/12/2026. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:18/12/2026

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Última movimentação publicada pelo INPI: 10/10/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

N.V. NUTRICIA

NL

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Inventores

A. H. (pessoa física)

NL

M. G. (pessoa física)

NL

R. H. (pessoa física)

NL

Dados técnicos

Prioridades unionistas

EP

05112336.2 · 16/12/2005

Resumo técnico

USO DE UMA FIBRA DIETÉTICA SOLÚVEL, SUPLEMENTO ALIMENTÍCIO, COMPOSIÇÃO DE CARBOIDRATO, E, COMPOSIÇÃO NUTRICIONAL. Uma composição nutricional contendo fibras dietéticas é utilizável para o tratamento de enfraquecimento muscular, se a fibra dietética compreender, pelo menos, 30% em peso de galacto-oligossacarídeos ou outros oligossacarídeos tendo, principalmente, unidades de anidropiranose, e tendo um comprimento de cadeia de 3-10 unidades. A composição pode ainda conter outros oligo- ou polissacarídeos, especialmente polissacarídeos tendo uma maior parte de unidades de anidrofuranose.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 18/12/2006, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.

10/10/2023

RPI 2753

100

Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da retribuição para expedição da Carta-Patente. [100]

09/05/2023

RPI 2731

121

Recorrente: O depositante.@ Despacho: Cumpra as exigências do parecer no prazo de 60 (sessenta) dias. [121]

07/02/2023

RPI 2718

Petição de recurso

#12.2

10/09/2019

RPI 2540

Indeferimento

#9.2

02/07/2019

RPI 2530

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

06/03/2019

RPI 2513

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI

04/12/2018

RPI 2500

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

24/04/2018

RPI 2468

Republicação - classificação IPC

#15.11

Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: A23L 1/308; A23L 1/29; A61P 21/00; A61K 31/702; A61K 31/715; A61K 31/733; A23L 1/30.

27/03/2018

RPI 2464

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

16/01/2018

RPI 2454

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

25/10/2011

RPI 2129

Alteração de dados cadastrais

#1.1

16/08/2011

RPI 2119

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