Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
15/09/2020
RPI 2593
Dados do pedido
Número
PI0613865Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2006027859 Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 15/09/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
I. I. (pessoa física)
US
TRANSAVE, INC.
US
TRANSAVE, LLC
US
Inventores
B. M. (pessoa física)
US
L. B. (pessoa física)
US
V. M. (pessoa física)
US
X. L. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
11/185.448 · 19/07/2005
Resumo técnico
LIBERAÇÃO SUSTENTADA DE ANTIINFECTIVOS. A presente invenção refere-se a formulações antiinfectivas de lipídeo substancialmente livres de lipídeos anlônicos com uma razão de lipideo para antiinfectivo que é de cerca de 1:1 a cerca de 4:1 e um diâmetro médio de menos do que cerca de 1 pm. É também provido um método de preparação de uma formulação antiinfectiva de lipídeo compreendendo um processo de infusão. São também providas formulações antiinfectivas de lipídeo em que a razão de lipídeo para droga é cerca de 1:1 ou menos, cerca de 0,75:1 ou menos ou cerca de 0,50:1 ou menos preparadas através de um processo de fusão em linha. A presente invenção refere-se também a um método de tratamento de um paciente com uma infecção pulmonar compre- endendo administrar ao paciente uma quantidade terapeuticamente eficaz de uma formulação antiinfectiva de lipídeo da presente invenção. A presente invenção refere-se também a um método de tratamento de um paciente parafibrose cística compreendendo administrar ao paciente uma quantidade terapeuticamente eficaz de uma formulação antiinfectiva de lipídeo da presente invenção.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.2
15/09/2020
RPI 2593
#6.21
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#7.5
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RPI 2566
#6.6.1
24/04/2018
RPI 2468
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
23/01/2018
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