Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
20/10/2020
RPI 2598
Dados do pedido
Número
PI0609625Tipo
Depósito
Publicação
PCT
JP2006306641 Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 20/10/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
ASTELLAS PHARMA INC.
JP
Inventores
E. K. (pessoa física)
JP
H. Y. (pessoa física)
JP
H. H. (pessoa física)
JP
I. K. (pessoa física)
JP
I. S. (pessoa física)
JP
K. O. (pessoa física)
JP
K. O. (pessoa física)
JP
M. H. (pessoa física)
JP
S. M. (pessoa física)
JP
T. K. (pessoa física)
JP
T. S. (pessoa física)
JP
T. T. (pessoa física)
JP
T. K. (pessoa física)
JP
Classificação IPC
Prioridades unionistas
JP
2005-101437 · 31/03/2005
JP
2005-353577 · 07/12/2005
Resumo técnico
DERIVADOS DE PROPANO-1,3-DIONA OU SAL DESTES. O objetivo é proporcionar um composto útil como antagonista de receptor de GnRH. Os inventores ainda investigaram derivados de propano-1,3-diona e, como resultado, confirmaram que um composto que tem um anel benzeno ou um anel tiofeno substituído com um grupo representado por -SO~ 2~-R^ 3^ em um derivado de propano-1,3-diona tendo 2-(1,3-diidro-2H-benzimidazol-2-ilideno) tem excelente efeito antagonista de receptor de GnRH e concluíram a invenção. Devido ao fato de o composto da invenção ter potente antagonismo de receptor de GnRH, ele é útil para o tratamento de doenças dependentes de hormônios sexuais, particularmente doenças relacionadas ao GnRH. Adicionalmente, devido ao fato de o composto da invenção ter uma excelente estabilidade metabólica em humano e poucas interações com fármacos, ele tem características preferíveis como produto farmacêutico usado para as doenças.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.2
20/10/2020
RPI 2598
#6.1
02/06/2020
RPI 2578
#7.5
19/05/2020
RPI 2576
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
28/05/2019
RPI 2525
16/10/2018
RPI 2493
#6.6.1
24/04/2018
RPI 2468
#1.3
20/04/2010
RPI 2050
Do mesmo titular
Da mesma categoria
Monitoramento de patentes
Receba alertas de despachos, decisões e vencimentos do INPI para o seu portfólio.