16.3
Ref. RPI 2656 de 30/11/2021 quanto aos desenhos.
14/12/2021
RPI 2658
Dados do pedido
Número
PI0606839Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2006003717 Patente concedida em 30/11/2021 e em vigor até 02/02/2026. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:02/02/2026
Última movimentação publicada pelo INPI: 14/12/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
T. C. (pessoa física)
US
WYETH
US
WYETH LLC
US
Inventores
D. H. (pessoa física)
US
D. B. (pessoa física)
US
E. K. (pessoa física)
US
J. S. (pessoa física)
US
N. G. (pessoa física)
US
R. S. (pessoa física)
US
S. R. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
60/649,483 · 03/02/2005
US
60/671,989 · 15/04/2005
Resumo técnico
USO DE UMA COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA COMPREENDENDO UM INIBIDOR IRREVERSÍVEL DE RECEPTOR DE FATOR DE CRESCIMENTO EPIDÉRMICO (EGFR). A presente invenção é dirigida a métodos para o tratamento de câncer resistente a gefitinib e/ou erlotinib. Um indivíduo com câncer é monitorado para a progressão do câncer após tratamento com gefitinib e/ou erlotinib. A progressão do câncer é indicativa de que o câncer é resistente a gefitinib e/ou erlotinib. Uma vez que a progressão do câncer é notada, o indivíduo é administrado com uma composição farmacêutica compreendendo um inibidor irreversível de receptor de fator de crescimento epidérmico (EGFR). Em formas de realização preferidas, o inibidor irreversível de EGFR é EKB-569, HKI-272 e HKI-357.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Ref. RPI 2656 de 30/11/2021 quanto aos desenhos.
14/12/2021
RPI 2658
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 02/02/2006, observadas as condições legais
30/11/2021
RPI 2656
16/11/2021
RPI 2654
#25.7
13/10/2021
RPI 2649
#25.4
05/10/2021
RPI 2648
#9.1
24/08/2021
RPI 2642
#7.5
29/06/2021
RPI 2634
#6.6.1
24/04/2018
RPI 2468
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
13/03/2018
RPI 2462
#1.3
09/03/2010
RPI 2044
Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo MEMO/INPI/PROC/Nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.
22/09/2009
RPI 2020
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