Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 18/12/2006, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.
09/05/2023
RPI 2731
Dados do pedido
Número
PI0605952Tipo
Depósito
Publicação
Patente concedida em 09/05/2023 e em vigor até 18/12/2026. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:18/12/2026
Última movimentação publicada pelo INPI: 09/05/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
U. P. (pessoa física)
MG, BR
U. V. (pessoa física)
MG, BR
Inventores
E. L. (pessoa física)
BR
T. O. (pessoa física)
BR
T. N. (pessoa física)
BR
Resumo técnico
CICATRIZANTE BIOFÁRMACO. O cicatrizante biofármaco se aplica a área da indústria farmacêutica de fitoterápicos para ser utilizado como "medicamento fitoterápico" com ação cicatrizante e antibacteriano em feridas de pacientes diabéticos ou não, em micoses, unheiros, assaduras, queimaduras, etc. É um produto a base de plantas brasileiras contendo extrato de quatro plantas (Schinus terebinthifolius raddi, Physalis angulata linné, Cereus hildemanianus shucus, e Anadenanthera colubrina benth).
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 18/12/2006, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.
09/05/2023
RPI 2731
#9.1
07/03/2023
RPI 2722
#6.1
08/11/2022
RPI 2705
#6.6.2
26/07/2022
RPI 2690
#6.6.2
O INPI emitiu exigência (código 6.6 notificada na RPI nº 2498 de 21/11/2018) para que a requerente apresentasse o comprovante de regularização de atividades de acesso ao patrimônio genético brasileiro, nos termos do art. 38 da Lei nº 13.123/2015. Em resposta, apresentada na petição nº 870190006298 de 21/01/2019, a requerente apontou que a Resolução CGen nº 19/2018 estabelece uma forma alternativa para regularização de atividades, por meio da assinatura de um Termo de Compromisso, e que o mesmo já tinha sido encaminhado para o Ministério do Meio Ambiente. Assim sendo, solicita-se que a requerente apresente o referido Termo de Compromisso, de modo a atestar a regularidade das atividades de acesso relacionadas ao presente pedido. Caso ainda não o possua, solicita-se que a requerente esclareça o estado atual em que estas tratativas se encontram, tendo em vista que a primeira exigência referente a acesso ao patrimônio genético foi emitida pelo INPI em 05/02/2013.
18/08/2020
RPI 2589
#6.6
21/11/2018
RPI 2498
#6.1
28/03/2017
RPI 2412
#6.6
25/10/2016
RPI 2390
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
02/08/2016
RPI 2378
#7.4
30/06/2015
RPI 2321
#6.6
05/02/2013
RPI 2196
#3.1
12/08/2008
RPI 1962
#2.1
27/03/2007
RPI 1890
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