Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
19/11/2019
RPI 2550
Dados do pedido
Número
PI0605840Tipo
Depósito
Publicação
PCT
CA2006000484 Pedido indeferido em 19/11/2019 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 19/11/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
ANTIBE HOLDINGS INC.
CA
ANTIBE THERAPEUTICS INC.
CA
Inventores
A. S. (pessoa física)
IT
G. C. (pessoa física)
IT
G. C. (pessoa física)
IT
J. W. (pessoa física)
CA
S. F. (pessoa física)
IT
V. S. (pessoa física)
IT
Classificação IPC
Prioridades unionistas
CA
PCT/CA2005/000819 · 27/05/2005
Resumo técnico
DERIVADOS DO ÁCIDO 4- OU 5-AMINOSSALICÍLIGO. A presente invenção refere-se a novos derivados do ácido 4- ou 5-aminossalicílico e a uma composição farmacêutica contendo esses derivados do ácido 4- ou 5-aminossalicílico como os ingredientes ativos, úteis para o tratamento de doenças intestinais tais como a doença inflamatória do intestino (IBD) e a síndrome do intestino irritável (IBS) e para a prevenção/tratamento de câncer do cólon. Mais especificamente esses derivados compreendem uma parte de liberação de sulfeto de hidrogênio ligada através de uma ligação azo, um éster, um anidrido, um tioéster ou uma ligação de amida a uma molécula do ácido 4- ou 5-aminossalicílico. Além disso, a presente invenção proporciona um processo para a preparação desses compostos e do uso dos mesmos para o tratamento da IBD e IBS e a prevenção e tratamento do câncer do cólon.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
19/11/2019
RPI 2550
#9.2
03/09/2019
RPI 2539
#7.1
30/04/2019
RPI 2521
#6.6.1
29/01/2019
RPI 2508
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
23/10/2018
RPI 2494
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
19/09/2017
RPI 2437
#25.4
21/10/2014
RPI 2285
#1.3
18/12/2007
RPI 1928
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