Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
30/04/2019
RPI 2521
Dados do pedido
Número
PI0605546Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 30/04/2019 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 30/04/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Universidade de São Paulo - USP
SP, BR
Inventores
B. P. (pessoa física)
BR
C. A. (pessoa física)
BR
L. B. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
NOVOS DERIVADOS SOLÚVEIS ESCINAS, PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE DERIVADOS SOLÚVEIS DE ESCINAS, COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA, COMPOSIÇÃO COSMÉTICA E USO DESTES NOVOS DERIVADOS DE ESCINAS. A presente invenção se refere à obtenção de moléculas solúveis derivadas da escina, através da modificação química da escina, pela reação com os anidridos ou haletos, haletos de ácidos, derivados sulfônicos, podendo ser aromáticos, alifáticos, polifuncionais ou derivados de polímeros naturais e sintéticos. As sínteses aqui reveladas têm por finalidade melhorar as aplicações práticas e farmacotécnicas da escina, principalmente para formulações de uso tópico, tanto cosméticas quanto farmacêuticas / médicas, e em diversos veículos, através da obtenção de derivados por reações químicas da molécula original, para alteração das suas características de solubilidade, e propriedades biológicas. Os derivados desenvolvidos apresentam diferentes características para uso farmacotécnico, e mantém propriedades biológicas da escina.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
30/04/2019
RPI 2521
#9.2
12/02/2019
RPI 2510
#7.1
23/10/2018
RPI 2494
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
31/07/2018
RPI 2482
#6.6.1
24/04/2018
RPI 2468
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/10/2017
RPI 2440
#15.11
As classificações anteriores eram: C07H 15/24; C07H 1/08; A61K 36/00; A61K 8/97; A61P 7/10; A61P 9/14
25/07/2017
RPI 2429
#3.8
Referente a RPI Nº 1960 de 29/07/2008 quanto ao ítem (72).
09/09/2008
RPI 1966
#3.1
29/07/2008
RPI 1960
#2.1
06/02/2007
RPI 1883
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