Restauração da patente
#24.4
06/05/2025
RPI 2835
Dados do pedido
Número
PI0603871Tipo
Depósito
Publicação
Patente concedida em 12/01/2021 e em vigor até 24/08/2026. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:24/08/2026
Última movimentação publicada pelo INPI: 06/05/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
DF, BR
Inventores
A. T. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
COMPOSIÇÕES FARMACÊUTICAS PARA O TRATAMENTO DE TRIPANOSSOMÍASES E DE DOENÇA DE CHAGAS A presente invenção se refere ao tratamento de tripanossomíases visando á cura de indivíduos infectados por protozoários pertencentes á família Trypanosomatidae que sofrem de doença crônica. Mais especificamente, a invenção trata de composições farmacêuticas baseadas na associação de substâncias tendo atividade antiparasitária com substâncias inibidoras de vias de sinalização que possibilitam a integração do kDNA de T. cruzi no genoma do hospedeiro. Uma concretização se refere a composição farmacêutica da invenção compreende como ingredientes: (i) uma quantidade farmacologicamente eficaz de pelo menos uma substância com atividade antiparasitária; (ii) uma quantidade farmacologicamente eficaz de pelo menos um inibidor de vias metabólicas com atuação no impedimento da integração do kDNA de T cruzi no genoma do hospedeiro; (iii) opcionalmente, aditivos compatíveis com qualquer um dos ingredientes (i) ou (ii); e (iv) um veículo farmaceuticamente aceitável. Uma segunda concretização se refere a composição farmacêutica da invenção compreende como ingredientes: (i) uma quantidade farmacologicamente eficaz de pelo menos uma substância com atividade antiparasitária: (ii) uma quantidade farmacologicamente eficaz de pelo menos inibidor de vias metabólicas com atuação no impedimento da integração do kDNA de um dos protozoários pertencentes à família Trypanosomatidae no genoma do hospedeiro; (iii) opcionalmente, aditivos compatíveis com qualquer um dos ingredientes (i) ou (ii); e (iv) um veículo farmaceuticamente aceitável.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#24.4
06/05/2025
RPI 2835
#21.6
Extinta a patente, nos termos do artigo 86, da LPI, e artigo 14 da portaria 52/2023, referente ao não recolhimento da 15ª e da 16ª retribuição anual.Para fins de restauração conforme artigo 87, da LPI 9.279, e artigo 15, da portaria 52/2023, o depositante deverá, no prazo de 3 (três) meses, proceder com:Pagamento da GRU código 208, referente à taxa de restauração do pedido.Pagamento da anuidade em questão, no valor extraordinário e conforme tabela vigente, segundo o art. 84º § 2º da Lei nº 9.279/96.Caso não haja pagamento conjunto, dentro do prazo legal, das retribuições supracitadas, será mantido a extinção da patente, através do despacho 24.10, conforme o disposto no artigo 17 da portaria 52/2023.
08/04/2025
RPI 2831
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 24/08/2006 observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF
25/05/2021
RPI 2629
#16.1
10 (dez) anos contados a partir de 12/01/2021, observadas as condições legais
12/01/2021
RPI 2610
#9.1
17/11/2020
RPI 2602
#7.1
18/08/2020
RPI 2589
#7.1
07/04/2020
RPI 2570
#7.5
10/03/2020
RPI 2566
#6.6.1
24/04/2018
RPI 2468
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
23/01/2018
RPI 2455
23/05/2017
RPI 2420
#8.6
Referente 9a. e 10a. anuidade(s)
10/01/2017
RPI 2401
#3.1
15/04/2008
RPI 1945
#2.1
07/11/2006
RPI 1870
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