Transferência indeferida
#25.2
Indeferido o pedido de transferência contido na petição 870240022974 de 18/03/2024 devido ao despacho publicado na RPI 2640 de 10/08/2021.
03/09/2024
RPI 2800
Dados do pedido
Número
PI0601129Tipo
Depósito
Publicação
Patente concedida em 08/12/2015 e depois extinta em 10/08/2021. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 03/09/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Johnson & Johnson
US
Inventores
B. F. (pessoa física)
US
P. Z. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
11/093.529 · 30/03/2005
Resumo técnico
"SISTEMA INTEGRADOR E MÉTODO PARA DETERMINAÇÃO RÁPIDA DA EFICÁCIA DE UM TRATAMENTO GERMICIDA". A presente invenção refere-se a eficácia de um processo de esterilização oxidativo que determina através da exposição de um substrato tendo uma quantidade conhecida de uma amina primária ou aldeído indicador de produto químico para um germicida oxidativo. O germicida oxidativo reage com o indicador de produto químico. A quantidade de indicador de produto químico restante após exposição ao germicida é determinada através da reação do indicador de produto químico com um precursor de corante do produto químico para formar um produto colorido. A quantidade de indicador de produto químico restante no substrato é determinada a partir da intensidade da cor do produto colorido. A quantidade de indicador de produto químico restante no substrato é uma medida da eficácia do tratamento germicida. O precursor de corante é um aldeído quando o indicador de produto químico é uma amina primária e uma amina primária quando o indicador de produto químico é um aldeído. Um integrador para determinação da eficácia do processo germicida inclui um substrato e um indicador de produto químico, onde o indicador de produto químico é uma amina primária ou um aldeído.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#25.2
Indeferido o pedido de transferência contido na petição 870240022974 de 18/03/2024 devido ao despacho publicado na RPI 2640 de 10/08/2021.
03/09/2024
RPI 2800
#24.10
Em virtude da extinção publicada na RPI 2622 de 06-04-2021 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantida a extinção da patente e seus certificados, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.
10/08/2021
RPI 2640
#21.6
Referente à 15ª anuidade.
06/04/2021
RPI 2622
#16.1
08/12/2015
RPI 2344
#9.1
22/09/2015
RPI 2333
#6.1
17/03/2015
RPI 2306
#6.1
15/07/2014
RPI 2271
referente ao despacho 8.6 na RPI 2260 de 29/04/2014
27/05/2014
RPI 2264
#8.6
Referente à 6ª anuidade.
29/04/2014
RPI 2260
#6.6
20/03/2012
RPI 2150
#3.8
Referente a RPI 1879 de 09/01/2007, quanto ao item (54).
13/03/2007
RPI 1888
#3.1
09/01/2007
RPI 1879
#2.1
23/05/2006
RPI 1846
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