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Dado oficial do INPI

COMPOSIÇÃO NUTRICIONAL, USO DE COLOSTRO E UMA MISTURA DE GORDURAS, E, KIT NUTRICIONAL DE PARTES

Arquivada/ExtintaPatente de InvençãoPCT · NL2005050082

Dados do pedido

Número

PI0520116

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

16/12/2005

Publicação

15/09/2009

PCT

NL2005050082

Andamento no INPI

  1. Depósito16/12/05
  2. Publicação15/09/09
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 27/03/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

N.V. NUTRICIA

NL

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Inventores

E. T. (pessoa física)

NL

J. B. (pessoa física)

AU

J. S. (pessoa física)

NL

M. H. (pessoa física)

NL

Dados técnicos

Prioridades unionistas

EP

05103257.1 · 21/04/2005

Resumo técnico

COMPOSIÇÃO NUTRICIONAL, USO DE COLOSTRO E UMA MISTURA DE GORDURAS, E, KIT NUTRICIONAL DE PARTES. A invenção refere-se a uma composição nutricional compreendendo colostro e uma mistura de gorduras que é particularmente apropriada ao tratamento de disfunção intestinal em pacientes com 1-11V.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Republicação - classificação IPC

#15.11

Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: A61K 31/70; A61P 31/18; A23L 1/29.

27/03/2018

RPI 2464

Arquivamento definitivo por descumprimento

#8.11

Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2260 de 29/04/2014.

26/08/2014

RPI 2277

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

Referente à 8ª anuidade.

29/04/2014

RPI 2260

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

15/09/2009

RPI 2019

6.7

Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo parecer da procuradoria nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.

28/04/2009

RPI 1999

Monitoramento de patentes

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