Republicação - classificação IPC
#15.11
Alterada a classificação de A61Q 19/00, A61K 8/02, A61K 8/81, A61K 8/31, A61K 8/37 e A61K 8/92 para A61K 8/02, A61Q 19/00, A61K 8/81, A61K 8/31, A61K 8/37 e A61K 8/92.
12/09/2017
RPI 2436
Dados do pedido
Número
PI0519745Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2005046980 Pedido indeferido em 17/05/2016 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 12/09/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
3M INNOVATIVE PROPERTIES COMPANY
US
Inventores
H. S. (pessoa física)
JP
Y. M. (pessoa física)
JP
Y. S. (pessoa física)
JP
Prioridades unionistas
JP
2005-002552 · 07/01/2005
Resumo técnico
FOLHA COSMÉTICA ABSORVENTE DE ÓLEO. Provisão de uma folha cosmética absorvente de óleo possuindo propriedade de absorção de óleo excelente e toque notavelmente macio e permitindo remoção de óleo com prazer antes e durante o uso em virtude de um padrão de figura conferido. A folha cosmética absorvente de óleo compreende um filme estirado poroso formado de um material plástico e é construída de tal modo que um agente oleoso formador de imagem, em uma quantidade proporcionadora de um padrão de figura ao filme plástico por enchimento pelo menos parcial de vazios do filme plástico, é aplicado no filme plástico e deste modo é formada uma região de imagem.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#15.11
Alterada a classificação de A61Q 19/00, A61K 8/02, A61K 8/81, A61K 8/31, A61K 8/37 e A61K 8/92 para A61K 8/02, A61Q 19/00, A61K 8/81, A61K 8/31, A61K 8/37 e A61K 8/92.
12/09/2017
RPI 2436
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
17/05/2016
RPI 2367
#9.2
Indefiro o pedido de acordo com os artigos 8º e 13 da LPI.
14/07/2015
RPI 2323
#7.1
16/09/2014
RPI 2280
#6.6
10/04/2012
RPI 2153
#1.3
14/07/2009
RPI 2010
Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo parecer da procuradoria, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo, portanto constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.
17/02/2009
RPI 1989
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