Arquivamento definitivo por descumprimento
#8.11
Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2260 de 29/04/2014.
26/08/2014
RPI 2277
Dados do pedido
Número
PI0519701Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2005057048 Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 26/08/2014. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
SOLVAY
BE
Inventores
D. B. (pessoa física)
BE
M. S. (pessoa física)
BE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
FR
04.13873 · 23/12/2004
FR
05.03252 · 01/04/2005
FR
05.03258 · 01/04/2005
Resumo técnico
PROCESSOS PARA A FABRICAÇÃO DE 1,2-DICLOROETANO E PARA A FABRICAÇÃO DE CLORETO DE VINILA. Processo para a fabricação de 1 ,2-dicloroetano começando com uma fonte de hidrocarboneto de acordo com que: a) a fonte de hidrocarboneto é submetida ao craqueamento que produz uma mistura de produtos contendo etileno e outros constituintes; b) a dita mistura de produtos é separado em pelo menos uma fração contendo etileno e em uma fração pesada (fração C); c) a fração ou frações contendo etileno são conduzidas a um reator de cloração ou a um reator de oxicloração, em que, nos reatores, a maioria do etileno presente é convertido a 1 ,2-dicloroetano; d) o 1,2-diclorometano obtido é separado das correntes de produtos derivados dos reatores de cloração e de oxicloração e é conduzida ao forno de pirólise e e) a fração C é conduzida para o craqueamento ou ao forno de pirólise de 1,2-dicloroetano como combustível.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#8.11
Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2260 de 29/04/2014.
26/08/2014
RPI 2277
#8.6
Referente à 8ª anuidade.
29/04/2014
RPI 2260
#1.3
14/07/2009
RPI 2010
Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo parecer da procuradoria, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo, portanto constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.
17/02/2009
RPI 1989
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