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Dado oficial do INPI

EMPREGO DE INDOLINONAS E SEUS SAIS NA PREPARAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO OU PREVENÇÃO DE DOENÇAS FIBRÓTICAS

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · EP2005057002

Dados do pedido

Número

PI0519370

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

21/12/2005

Publicação

20/01/2009

PCT

EP2005057002

Andamento no INPI

Discussão judicial
  1. Depósito21/12/05
  2. Publicação20/01/09
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

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Última movimentação publicada pelo INPI: 24/06/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

BOEHRINGER INGELHEIM INTERNATIONAL GMBH

DE

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Inventores

A. H. (pessoa física)

DE

G. D. (pessoa física)

DE

G. R. (pessoa física)

DE

J. P. (pessoa física)

DE

M. G. (pessoa física)

DE

N. C. (pessoa física)

GB

T. B. (pessoa física)

CH

Dados técnicos

Prioridades unionistas

EP

04 030770.4 · 24/12/2004

Resumo técnico

MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO OU PREVENÇÃO DE DOENÇAS FIBROTICAS. A presente invenção refere-se ao emprego de indolinonas da fórmula geral substituidas na posição 6, onde de R~ 1~ a R~ 5~ e X são definidos como na reivindicação 1, os isôme- ros e os sais destes, particularmente os sais fisiologicamente aceitáveis des- tes, como um medicamento para a prevenção ou tratamento de doenças fibróticas específicas.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

19.1

Processo INPI nº 52402.006562/2023-32 @ 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro @ PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066657- 58.2023.4.02.5101/RJ @ AUTOR: SUN FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA @ RÉU: BOEHRINGER INGELHEIM INTERNATIONAL GMBH @ RÉU: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Sentença: III - Diante do exposto, ora configurado o fumus boni iuris e ratificado/ainda presente o periculum in mora, já reconhecido na decisão de evento 13, DEFIRO a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da patente PI0519370-2, com eficácia erga omnes, até ulterior deliberação deste Juízo ou das instâncias recursais, ou julgamento final da presente ação. Intimem-se as partes para ciência, cabendo ao INPI o efetivo cumprimento, com a comprovação da adoção das medidas administrativas (anotações/registros e publicações) pertinentes, no prazo de 15 dias.

24/06/2025

RPI 2842

19.1

Processo INPI nº 52402.006562/2023-32 @ 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro @ PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066657-58.2023.4.02.5101/RJ @ AUTOR: SUN FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA @ RÉU: BOEHRINGER INGELHEIM INTERNATIONAL GMBH @ RÉU: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL @ Sentença: Assim, defiro o requerimento do INPI para que a autarquia faça anotação de que a patente PI0519370-2 não impede a produção ou comercialização de medicamentos genéricos ou similares contendo nintedanibe e seus sais com objetivo de outros usos que não prevenção ou tratamento de fibrose pulmonar idiopática, que é o único uso por ela protegido.

04/07/2023

RPI 2739

22.15

INPI nº 52402.006562/2023-32 @ Origem: 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro Processo Nº: 5066657-58.2023.4.02.5101/RJ@ NULIDADE DE PATENTE DE INVENÇÃO com pedido de Antecipação de Tutela @ Autor: SUN FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA @ Réu(s): BOEHRINGER INGELHEIM INTERNATIONAL GMBH e INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

27/06/2023

RPI 2738

Concessão da patente

#16.1

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 21/12/2005, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.

13/06/2023

RPI 2736

100

Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da retribuição para expedição da Carta-Patente. [100]

09/05/2023

RPI 2731

28.40

Não foi admitido o trâmite prioritário requerido através da petição nº 870210090374, de 30/09/2021, haja vista que não atendeu à exigência formulada na RPI nº 2649, de 13/10/2021, no prazo estipulado no art. 22, da Portaria INPI PR nº 54, de 15/12/2021, publicada na RPI nº 2662, de 11/01/22.

28/06/2022

RPI 2686

28.30

Admitido o trâmite prioritário requerido através da petição nº 870220033481, de 19/04/2022, haja vista que atende ao disposto no art. 7º, da Portaria INPI PR nº 53, de 16/12/2021, publicada na RPI nº 2662, de 11/01/2022

10/05/2022

RPI 2679

28.10.26

Notificação de requerimento de trâmite prioritário de tecnologia disponibilizada no mercado, conforme protocolo nº 870220033481, de 19/04/2022

03/05/2022

RPI 2678

Petição de recurso

#12.2

Recurso: 870220028778 - 4/04/2022

12/04/2022

RPI 2675

28.20

A petição nº 870210090374, de 30/09/2021, não foi conhecida, com base no art. 4º, inciso IV, art. 9º paragrafo 2º da Portaria INPI PR nº 53, de 15/12/2021, publicada na RPI nº 2662, de 11/01/22, haja vista que a exigência formulada na RPI nº 2649, de 13/10/2021, não foi atendida pela petição nº 870210111261, de 30/11/2021.

15/02/2022

RPI 2667

Indeferimento

#9.2

01/02/2022

RPI 2665

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

26/10/2021

RPI 2651

28.10.26

Notificação de requerimento de trâmite prioritário de tecnologia disponibilizada no mercado , conforme protocolo 870210090374, de 30/09/2021.

13/10/2021

RPI 2649

28.21

Para o requerimento de trâmite prioritário efetuado através da petição nº 870210090374, de 30/09/2021, atender as condições formais, o interessado deve cumprir ao disposto no art. 7º, parágrafo único, incisos I e II da da Portaria INPI PR nº 294, de 05/08/20, publicada na RPI nº 2588, de 11/08/20 e manifestar-se através do código de serviço 206 no prazo de 60 dias, sob pena de inadmissão. Especificamente, bula de medicamento não é prova de mercado (pedimos que leia o manual de tramite prioritário no site do INPI) e é necessária a declaração nos moldes em que se encontra na portaria.

13/10/2021

RPI 2649

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

21/09/2021

RPI 2646

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

14/07/2020

RPI 2584

6.20

25/09/2018

RPI 2490

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

24/04/2018

RPI 2468

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

20/01/2009

RPI 1985

Monitoramento de patentes

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