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Dado oficial do INPI

DERIVADOS DE 3-ARILAMINO PIRIDINA, SEU USO E SEU PROCESSO DE FABRICAÇÃO, E COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA

ExtintaPatente de InvençãoPCT · EP2005011257

Dados do pedido

Número

PI0518192

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

19/10/2005

Publicação

04/11/2008

PCT

EP2005011257

Andamento no INPI

  1. Depósito19/10/05
  2. Publicação04/11/08
  3. Exame
  4. Deferimento01/09/20
  5. Concessão24/11/20
  6. Extinto06/01/26

Patente concedida em 24/11/2020 e depois extinta em 06/01/2026. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 06/01/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

APPLIED RESEARCH SYSTEMS ARS HOLDING N.V.

NL

Laboratoires Serono S.A.

CH

MERCK SERONO S.A.

CH

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Inventores

A. F. (pessoa física)

DE

A. G. (pessoa física)

US

H. D. (pessoa física)

DE

K. O. (pessoa física)

DE

M. S. (pessoa física)

CH

M. T. (pessoa física)

DE

R. S. (pessoa física)

DE

U. A. (pessoa física)

DE

U. G. (pessoa física)

DE

X. J. (pessoa física)

US

Dados técnicos

Prioridades unionistas

EP

04024967.4 · 20/10/2004

Resumo técnico

DERIVADOS DE 3-ARILAMINO PIRIDINA. A invenção refere-se a compostos (I) de 3-arílamíno piridina substituidos, novos, seus saís, solvatos e compostos pró-fármaco farmaceutícamente aceitáveis, onde W, R~ 1~, R~ 2~, R~ 9~, R~ 10~, R~ 11~, R~ 12~, R~ 13~, R~ 14~ são conforme definidos no relatório Tais compostos são inibidores de MEK e úteis no tratamento de doenças híperprolíferativas, tal como câncer, restenose e inflamação. A invenção refere-se também ao uso de tais compostos no tratamento de doenças híperprolíferatívas em mamíferos, especialmente seres humanos, e composições farmacêuticas contendo tais compostos

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Manutenção da Extinção - Art. 78 inciso IV da LPI

#24.10

Em virtude da extinção publicada na RPI 2854 de 16-09-2025 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantida a extinção da patente e seus certificados, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.

06/01/2026

RPI 2870

Extinção para fins de restauração (art. 87)

#21.6

Referente à 20ª anuidade.

16/09/2025

RPI 2854

16.3

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 19/10/2005 observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF

25/05/2021

RPI 2629

Concessão da patente

#16.1

10 (dez) anos contados a partir de 24/11/2020, observadas as condições legais

24/11/2020

RPI 2603

Deferimento

#9.1

01/09/2020

RPI 2591

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

12/05/2020

RPI 2575

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

28/04/2020

RPI 2573

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

04/12/2018

RPI 2500

6.20

02/10/2018

RPI 2491

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

24/04/2018

RPI 2468

Alteração de nome deferida

#25.4

02/04/2013

RPI 2204

Transferência deferida

#25.1

Transferido de: Applied Research Systems ARS Holding N.V.

25/02/2009

RPI 1990

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

04/11/2008

RPI 1974

Monitoramento de patentes

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