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Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido. [111]
25/10/2022
RPI 2703
Dados do pedido
Número
PI0415457Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2004011646 Pedido indeferido em 25/10/2022 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 25/10/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
AMGEN RESEARCH (MUNICH) GMBH
DE
MICROMET AG
DE
MICROMET GMBH
DE
Inventores
A. H. (pessoa física)
GB
B. K. (pessoa física)
DE
C. I. (pessoa física)
DE
F. C. (pessoa física)
GB
P. B. (pessoa física)
DE
R. H. (pessoa física)
DE
S. W. (pessoa física)
GB
U. L. (pessoa física)
DE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
03 02 3581.6 · 16/10/2003
Resumo técnico
"CONSTRUCTO DE LIGAÇÃO ESPECÍFICO DE CD3 CITOTOXICAMENTE ATIVO, SEU PROCESSO DE PRODUÇÃO, COMPOSIÇÃO COMPREENDENDO O MESMO, SEQUÊNCIA DE ÁCIDO NUCLÉICO, VETOR, HOSPEDEIRO, SEUS USOS NA PREPARAÇÃO DE UMA COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA E KIT COMPREENDENDO OS MESMOS". A presente invenção provê um constructo de ligação específico de CD3 citotoxicamente ativo, o qual compreende um primeiro domínio ligando-se especificamente ao CD3 humano e um segundo domínio de ligação derivado de Ig. Além disso, é fornecida uma seqüência de ácido nucléico que codifica o constructo de ligação específico de CD3 da presente invenção. Aspectos adicionais da presente invenção são vetores e células de hospedeiros compreendendo a referida seqüência de ácido nucléico, um processo de produção do constructo da invenção e uma composição compreendendo o referido constructo. A presente invenção também provê um uso dos referidos constructos na preparação de composições farmacêuticas para o tratamento de determinadas doenças, um método de tratamento de determinadas doenças e um kit compreendendo o constructo de ligação da invenção.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido. [111]
25/10/2022
RPI 2703
Recorrente: O depositante.@ Despacho: Tome conhecimento do parecer técnico e se manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias. [120]
12/07/2022
RPI 2688
#12.2
Recurso: 870220002057 - 10/1/2022
18/01/2022
RPI 2663
#9.2
09/11/2021
RPI 2653
#7.1
06/07/2021
RPI 2635
#7.5
09/03/2021
RPI 2618
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
13/03/2018
RPI 2462
#25.4
07/01/2014
RPI 2244
#25.4
24/12/2013
RPI 2242
#25.6
A fim de atender as alterações de nome requeridas através da petição nº 20120113064/RJ,de 06/12/2012, é necessário apresentar mais uma guia relativa a segunda alteração de nome,além da guia de cumprimento de exigência.
06/08/2013
RPI 2222
#6.6
12/06/2012
RPI 2162
#1.3
05/12/2006
RPI 1874
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