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Dado oficial do INPI

COMPOSIÇÃO QUE É PELO MENOS SUBSTANCIALMENTE ANIDRA

ExtintaPatente de InvençãoPCT · US2004021135

Dados do pedido

Número

PI0412112

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

30/06/2004

Publicação

15/08/2006

PCT

US2004021135

Andamento no INPI

  1. Depósito30/06/04
  2. Publicação15/08/06
  3. Exame
  4. Deferimento02/09/14
  5. Concessão23/12/14
  6. Extinto05/09/17

Patente concedida em 23/12/2014 e depois extinta em 05/09/2017. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 27/03/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

COLGATE-PALMOLIVE COMPANY

US

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Inventores

J. G. (pessoa física)

US

M. J. (pessoa física)

US

N. S. (pessoa física)

US

Dados técnicos

Prioridades unionistas

US

10/612,549 · 02/07/2003

Resumo técnico

"COMPOSIÇÃO QUE É PELO MENOS SUBSTANCIALMENTE ANIDRA". Uma composição, que é pelo menos substancialmente anidra e compreende a pelo menos um óleo emoliente não miscível em água, em quantidade suficiente para prover emoliência à pele, b. pelo menos um agente de emulsificação, capaz de formar uma emulsão, in situ, sobre a pele com o óleo acima quando água é adicionada à referida composição, o referido agente de emulsificação estando presente em quantidades tais que o óleo seja substancialmente removido a partir da pele. Uma estabilização física da composição, que aumenta a quantidade de um componente selecionado a partir do grupo, que consiste de 1) pelo menos uma cera, 2) pelo menos um agente de formação de gel oleoso, que tanto é insolúvel em água como em óleo, e 3) uma mistura de 1 e 2.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Republicação - classificação IPC

#15.11

Procedimento automático de reclassificação. A classificação IPC anterior era A61K 7/50.

27/03/2018

RPI 2464

Manutenção da Extinção - Art. 78 inciso IV da LPI

#24.10

Em virtude da extinção publicada na RPI 2420 de 23-05-2017 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantida a extinção da patente e seus certificados, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.

05/09/2017

RPI 2435

Extinção para fins de restauração (art. 87)

#21.6

Referente à 13ª anuidade.

23/05/2017

RPI 2420

Concessão da patente

#16.1

23/12/2014

RPI 2294

Deferimento

#9.1

02/09/2014

RPI 2278

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

31/12/2013

RPI 2243

Pedido suspenso — exigência de documentos

#6.6

03/04/2012

RPI 2152

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

15/08/2006

RPI 1858

Monitoramento de patentes

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