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INPI 52400.223666/2018-62Ação Popular 14ª Vara Federal Cível da SJDFProcesso: 1019631-97.2018.4.01.3400Demandante: Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima, Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho.Litisconsorte: Gilead Sciencies, Inc.Demandada: União Federal e Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI Decisão: À vista de todo o exposto, com fulcro no art.5º, §4º, da Lei nº 4717/65, concedo a liminar requerida para: a)Reconhecer que o INPI, ao deixar de enfrentar, expressamente, os argumentos de que o pedido de patente aqui questionado não se coadunava com o interesse social, tecnológico e econômico do País (sob a ótica do Programa de Combate a hepatite C, mantido pelo SUS), desrespeitou a sua obrigação constitucional de zelar, preventivamente pela guarda da soberania nacional de interesse público, na exata medida do art. 5º, XXIX, da Constituição Federal e dos arts. 2º e 18, I, da Lei nº 9279/96;b)Anular o ato administrativo do INPI que concedeu a patente do fármaco antiviral Sofosbuvir (comercializado sob a denominação Sovaldi) em favor das empresas GILEAD PHARMASSET LLC e GILEAD SCIENCE INC.;c)Determinar que o INPI: c1)reabra seu procedimento administrativo e, pelos meios cabíveis corrija a omissão reconhecida na alínea “a” supra; c2) comunique esse juízo as providências a serem adotadas; c3) informe, oportunamente, a solução final dada ao pedido;d)Alertar as partes que o descumprimento da liminar ora concedida ensejará a imposição de pena pecuniária e pessoal a todos aqueles que deram causa.Outrossim, também pelos fundamentos já apresentados, postergo, por ora o enfrentamento do pedido de reconhecimento liminar da situação de interesse público em relação ao Programa do SUS para o tratamento gratuito da Hepatite C e da eventual necessidade de se outorgar licenciamento compulsório a terceiros, conforme autoriza o art. 71 da Lei 9.279/96(regulamentado pelo Decreto nº 3201/99)O INPI informa que em razão da decisão liminar proferida no dia 23 de setembro de 2018, nos autos do processo nº 1019631-97.2018.4.01.3400, em trâmite na 21ª Vara Federal do Distrito Federal, fica impedida a concessão da patente PI0410846-9.